TSTAg-ED-E-ED-RR 174400-85.2004.5.02.0029
Unicidade contratual: alegação de fato incontroverso
Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho
- Direito do Trabalho
- Unicidade contratual
- Alegação de fato incontroverso
- Mantém-se, pois, a decisão de inadmissibilidade dos embargos
- FGTS
- Adicional de Transferência
- Nulidade
Ementa
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. UNICIDADE CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE FATO INCONTROVERSO. MÁ APLICAÇÃO DA SÚMULA 126 DO TST E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADAS. No julgamento do recurso de revista sobre o tema relacionado à unicidade contratual, a Turma deste Tribunal aplicou o óbice da Súmula 126 do TST concluindo inadmissível o reexame das seguintes premissas fáticas consideradas pelo Tribunal Regional (prestações de serviços para a reclamada no Brasil e sua filial nos EUA; pactuações contratuais distintas; assistência do sindicato quando da rescisão contratual; levantamento de valores do FGTS e ausência de vício de manifestação de vontade). Na mesma assentada, não reconheceu a violação dos arts. 9º, 443, § 1º, 444 e 453 da CLT nem configurada a contrariedade à OJ 232 da SbDI-1, ressaltando que a existência de grupo econômico e a proximidade dos contratos de trabalho não eram suficientes para caracterizar a unicidade contratual, dado o registro de exercício de funções diversas e o fato de o contrato ter período de regência por legislação de outro país. Ainda que a parte alegue que os contratos são imediatamente sucessivos (dizendo que essas datas foram confessadas na defesa correspondendo ao que seria o exato tempo entre um contrato e outro) e que não estaria a reclamada a afirmar, na contestação, trabalho em outras empresas (do grupo econômico ou o que valha), mas sim em filiais da empresa em outros países, fato inclusive constatado pelo TRT, é certo que a Turma, além de aplicar o óbice da Súmula 126 do TST, adotou fundamento essencialmente jurídico, endossado por julgado recente da SBDI-I (E-ED-RR-364200-23.2008.5.12.0027, DEJT de 22/05/2026), ao concluir que o Tribunal Regional não violou os artigos 9°, 443, § 1°, 444 e 453 da CLT, tampouco contrariou a Orientação Jurisprudencial 232 da SDI-1 do TST, ao decidir que "o simples fato de tratar-se de empresas pertencentes ao mesmo conglomerado não dá suporte ao pedido, uma vez que o autor exerceu funções diversas estando o contrato regido pela legislação de outro país" e que a "proximidade dos contratos de trabalho é fato que, isoladamente, não socorre o autor". Desse modo, improsperável o processamento dos embargos por má aplicação da Súmula 126 do TST e dissenso jurisprudencial. Frise-se que nenhum dos arestos enfrenta aspecto considerado em fundamento autônomo no acórdão embargado, o de que, repita-se, a existência de grupo econômico e a proximidade dos contratos de trabalho não eram suficientes para identificar a unicidade contratual, dado o registro de exercício de funções diversas e o fato de o contrato ter sido regido por legislação de outro país em certos períodos. Mantém-se, pois, a decisão de inadmissibilidade dos embargos. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
FGTS; Unicidade Contratual; Adicional de Transferência; Nulidade; Multa Cominatória / Astreintes; Anotação na CTPS; Negativa de Prestação Jurisdicional