TSTAg-AIRR 1000664-73.2023.5.02.0051
Inobservância do princípio da dialeticidade recursal
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Inobservância do princípio da dialeticidade recursal
- Prejudicada a análise da transcendência
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. 1 - Por meio da decisão monocrática foi negado provimento do agravo de instrumento. 2 – No caso, o fundamento adotado na decisão monocrática agravada para negar provimento ao agravo de instrumento consiste na verificação de deserção do recurso de revista, ante a ausência de comprovação do recolhimento do depósito recursal. 3 – Nas razões do presente agravo, constata-se que a parte se limita a afirmar, genericamente, sem especificar os temas, que haveria transcendência, que houve preenchimentos de todos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, e que o agravo de instrumento impugnou especificamente todos os fundamentos do despacho denegatório, não havendo que falar em incidência da Súmula nº 422 do TST, deixando de enfrentar o fundamento norteador da decisão monocrática agravada. 4 – Ante o princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. A parte agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. 5 – Prejudicada a análise da transcendência. 6 – Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, ficando prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 20 de outubro de 2025.. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora