TSTRR 0000503-14.2022.5.09.0668
Competência da justiça do trabalho: relação entre cooperativa e cooperado
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Competência da justiça do trabalho
- Relação entre cooperativa e cooperado
- A divergência jurisprudencial se mostra válida e específica
- Reconhecida a transcendência jurídica da matéria
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
Ementa
RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RELAÇÃO ENTRE COOPERATIVA E COOPERADO. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE FRAUDE OU DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. 1. A matéria detém transcendência jurídica, por se tratar de questão nova, nos termos do artigo 896-A, § 1º, inciso IV, da CLT. 2. A divergência jurisprudencial se mostra válida e específica. 3. No mérito, discute-se a competência material da Justiça do Trabalho para apreciar relação entre o reclamante (cooperado) e a cooperativa de trabalho, na forma da Lei nº 12.690/2012 onde não há pedido de reconhecimento de relação de emprego. 4. Com a alteração promovida pela EC nº 45/2004, ampliou-se a competência desta Justiça do Trabalho, para abarcar toda e qualquer relação de trabalho lato sensu, sem a exigência de que a controvérsia decorra de uma típica relação de emprego. 5. Em análise do acórdão regional, observa-se que as pretensões requeridas pelo reclamante em juízo (adicional de insalubridade, repouso semanal e anual remunerado, etc), encontram-se previstas no art. 7º, incisos III, IV e VI da Lei nº 12.680/2012, sendo direitos garantidos aos sócios-cooperados, contendo a singularidade e peculiaridade do Direito do Trabalho e intrinsicamente relacionadas ao trabalho realizado pelo reclamante. Assim, se trata de uma inegável relação de trabalho, estando enquadrada, portanto, no inciso I do art. 114 da CF, independentemente de haver o pedido de reconhecimento do vínculo empregatício. Precedentes. 6. Desta forma, deve ser reafirmada a decisão regional que manteve a competência desta Especializada. Reconhecida a transcendência jurídica da matéria. Recurso de revista conhecido e desprovido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Tendo em vista que a parte não cumpriu o disposto no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, uma vez que procede com a transcrição do capítulo recorrido no início de seu recurso, dissociada das razões recursais, sem nenhum cotejo analítico, não há, nas razões da revista, capítulo próprio que versa sobre o tema recorrido bem como não há remissão, nas razões da revista, acerca do trecho transcrito, verifica-se que o recurso de revista não reúne condições de admissibilidade. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) em relação ao tema ¿competência da Justiça do Trabalho¿, reconhecer a transcendência jurídica da matéria, conhecer do recurso de revista, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negar-lhe provimento, e; II) em relação ao tema ¿responsabilidade subsidiária¿, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 18 de novembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator