TSTAg-AIRR 0000240-89.2022.5.10.0009
Domingos trabalhados: pagamento em dobro
Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO
- Direito do Trabalho
- Domingos trabalhados
- Pagamento em dobro
- Interpretação de normas coletivas
- Cabimento restrito à divergência jurisprudencial
- Arestos inservíveis
- Além daquela prevista na escala”
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DOMINGOS TRABALHADOS. PAGAMENTO EM DOBRO. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS COLETIVAS. CABIMENTO RESTRITO À DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTOS INSERVÍVEIS. ART. 896, “B”, DA CLT. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. O Tribunal Regional, com base na interpretação da norma coletiva, concluiu ser devida a dobra dos domingos trabalhados e não compensados. Para tanto, consignou que “os instrumentos coletivos carreados aos autos asseguram o pagamento em dobro dos domingos e feriados não compensados, sem prejuízo da folga regulamentar, quando não oferecido outro dia para o repouso remunerado do empregado (ex. Cláusula 12.1 da CCT2020/2021 - fl. 91)”. Nesse contexto, constatado que o acórdão regional está fundamentado na interpretação de norma coletiva, o cabimento do recurso de revista se restringe à demonstração de divergência jurisprudencial válida e específica, nos termos do artigo 896, "b", da CLT, o que não ocorreu no caso em exame, tornando-se inviável o processamento do apelo. Ademais, o TRT registrou que “a prova documental demonstrou que a reclamada não concedia as folgas compensatórias durante a semana - além daquela prevista na escala”. Para que se pudesse chegar à conclusão fática diversa, necessário seria o revolvimento do conjunto probatório constante dos autos, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, diante do óbice da Súmula 126/TST. Neste caso concreto, o enquadramento jurídico conferido pelo TRT à matéria não está em desconformidade com o conteúdo fático que se extrai do acórdão regional, não sendo viável a consulta ao processo para extração de novos elementos fáticos. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I - negar provimento ao agravo; e II - indeferir o pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC à Parte Agravante. Brasília, 19 de maio de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator