STJAgRg no HC 983.938
Extorsão: usura
Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)
- Processo Penal
- Extorsão
- Usura
- Prisão preventiva
- Excesso de prazo
- Ausência de manifestação das instâncias ordinárias
- Supressão de instância
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. USURA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus é nula por falta de fundamentação e se há excesso de prazo no julgamento do feito na origem, em razão de apontada demora no exame de insanidade mental.
3. No caso, a decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando que não houve manifestação da Corte de origem sobre a nova controvérsia - excesso de prazo para a realização do exame de insanidade mental -, sendo incabível a inauguração de irresignação junto ao Tribunal Superior, suprimindo instância recursal.
4. A competência do STJ é inaugurada com o esgotamento da instância ordinária, conforme art. 105, II, a, da Constituição Federal, e a questão de ordem pública pode ser examinada pela Corte de origem.
5. A Constituição Federal prevê hipóteses de cabimento de habeas corpus, e, embora seja via impugnativa autônoma, descabe ao STJ apreciar todo e qualquer pedido de constrangimento ilegal apresentado por meio do writ.
6. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.