Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 100000-86.2017.5.01.0057

Responsabilidade subsidiária: contrato de prestação de serviços (terceirização)

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade subsidiária
  • Contrato de prestação de serviços (terceirização)
  • Empresa privada
  • Ausência de comprovação da condição de dona da obra
  • Inexistência de obra certa e deteminada
  • Abrangência da condenação

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (TERCEIRIZAÇÃO). EMPRESA PRIVADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE DONA DA OBRA. INEXISTÊNCIA DE OBRA CERTA E DETEMINADA. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DAS SÚMULAS 126 E 333 DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. 1. Não há como reconsiderar ou reformar a decisão agravada. Esta Corte pacificou o entendimento de que não incide responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços nas hipóteses em que verificada a condição de dono da obra, por se tratar de contrato de empreitada e não de terceirização de serviços. A exceção se verifica quando o dono da obra (empresa tomadora) for empresa construtora ou incorporadora, conforme previsão condita na Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1 desta Corte. A matéria foi objeto de reapreciação neste Tribunal Superior do Trabalho, em sede de Incidente em Recurso Repetitivo de nº 6. No julgado, decidiu-se pela manutenção da Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1, mantendo a possibilidade de responsabilização subsidiária do dono da obra (não integrante da Adm. Pública) que contrata empreiteiro sem idoneidade econômico-financeira e que, portanto, não cumpre com as obrigações trabalhistas. A SDI-1 modulou o entendimento fixado no IRR, acrescentando que este entendimento aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11/5/2017. 2. Além disso, este Tribunal Superior do Trabalho possui jurisprudência pacífica no sentido de que a responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas decorrentes da condenação, não fazendo qualquer distinção sobre as multas ou outras verbas. Assim, o alcance da condenação é irrestrito. Precedente da SDI-1. 3. No caso dos autos, embora a tomadora Light Serviços de Eletricidade S.A argumente que o contrato firmado seria de obra certa durante todo o pacto laboral e que sua posição jurídica seria de mera "dona da obra", o TRT concluiu que referido contrato, em realidade, referia-se a diversos serviços de manutenção (de emergência, urgência, construção de dutos e outros). Igualmente com fulcro no conteúdo probatório dos autos, tais como o depoimento da testemunha da parte reclamante, o Tribunal Regional ratificou o entendimento da sentença de que o término do contrato ocorreu em 30/11/2016 e de que a responsabilidade subsidiária abrangeria todas as parcelas da condenação. Assim, as pretensões da parte incidem nos óbices das Súmulas 126 e 333, do TST ao processamento do recurso, razão pela qual a decisão agravada deve ser mantida. Agravo conhecido e desprovido. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. DIFERENÇAS DOS VALORES QUITADOS A TÍTULO DE TÍQUETE ALIMENTAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 126 TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA Não há como reconsiderar ou reformar a decisão agravada. O acolhimento das razões recursais da empresa agravante demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. Com efeito, o Tribunal regional compreendeu que a reclamante se desincumbiu de seu ônus probatório, provando a realização de horas extras e que, a esse respeito, a reclamada não fez qualquer contraprova. Ainda, o deferimento das diferenças de auxílio alimentação teve por escopo as cláusulas da CCT da categoria obreira, que também não foram desconstituídas como meio de prova pela ré. Assim, a pretensão da parte quanto aos temas encontra óbice na Súmula 126/TST. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.

Indexação

Horas Extras; Multa do Artigo 477 da CLT; Ajuda / Tíquete Alimentação; Verbas Rescisórias; Tomador de Serviços / Terceirização

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.