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Jurisprudências

TSTAg 0000421-79.2024.5.08.0202

Unidade descentralizada de execução da educação: responsabilidade subsidiária

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ESTADO DO AMAPÁ. UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO – UDE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. CONTRATAÇÃO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1. Esta Turma negou provimento ao agravo interno do Estado do Amapá entendendo pela validade do contrato de trabalho. O reclamado, nas razões de embargos de declaração, sustenta a ocorrência de omissão no julgado quanto à alegada violação dos arts. 5º, LIV e LV; 37, § 6 e 93, IX, da Constituição Federal. 2. Inexiste omissão no acórdão embargado, na medida em que restou claro que o contrato de trabalho firmado com a UDE foi considerado válido, por se tratar de contrato de trabalho celebrado com pessoa jurídica de direito privado e não de contratação de servidor público sem prévia aprovação em concurso público. 3. Desse modo, não há falar em omissão no acórdão embargando, não se constatando os vícios de procedimento previstos nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração conhecidos e não providos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declara¿¿o e, no m¿rito, negar-lhes provimento.

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