TSTAIRR 0010416-96.2021.5.15.0018
Rito sumaríssimo: reversão da justa causa
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Reversão da justa causa
- Honorários advocatícios sucumbenciais
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. 1. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Na hipótese, o Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, manteve a sentença que reverteu a justa causa aplicada pela reclamada e considerou o contrato de emprego rompido sem justo motivo. Para tanto, consignou que “a ré não juntou evidências de como e quando teriam ocorrido os atos faltosos, especialmente o derradeiro que deu origem à dispensa motivada” e que o depoimento da única testemunha ouvida nos autos “não corrobora a tese defensiva, demonstrando que as ligações eram encerradas por motivos alheios à vontade da reclamante”. Dentro desse contexto, somente pelo revolvimento das matérias fáticas e probatórias é que se poderia, em tese, modificar a decisão recorrida e firmar as alegações do recorrente em sentido contrário, o que é vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista”. No caso, não há falar em observância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do recurso de revista, deixou de indicar os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da matéria impugnada. Precedente da SDI-1. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de fevereiro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora