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Jurisprudências

TSTRRAg 0001226-66.2022.5.17.0003

Atraso reiterado de salários e ausência de pagamento das verbas rescisórias

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO APELO. SÚMULA N. 422, I, DO TST. 1. Agravo de instrumento contra decisão denegatória do recurso de revista interposto pela ré. 2. Verifica-se que o agravo de instrumento não observou pressuposto de regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). 3. Na hipótese, do cotejo entre a decisão denegatória do recurso de revista e as razões do agravo de instrumento, verifica-se que a recorrente não impugnou, de forma específica e fundamentada, o óbice erigido na decisão denegatória do recurso de revista, qual seja, ausência de prequestionamento. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. ATRASO REITERADO DE SALÁRIOS E AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. DANO EXTRAPATRIMONIAL IN RE IPSA. OCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Recurso de revista contra acórdão regional que negou provimento ao recurso ordinário da ré. 2. A discussão cinge-se a configuração do dano extrapatrimonial ante o atraso reiterado de salários. 3. Nota-se, do registro fático efetuado no acórdão regional, que houve, no caso em exame, atraso no pagamento atraso no pagamento de salário nos meses de abril, maio e junho de 2021. 4. Nesse contexto, segundo a jurisprudência da SbDI-1 do TST, o atraso reiterado no pagamento de salários compromete a regularidade das obrigações do trabalhador, criando estado de permanente apreensão que, consequentemente, causa dano extrapatrimonial. 5. Para caracterizar como reiterado o atraso ou não pagamento de salários, a jurisprudência desta Corte entende que o lapso temporal de três meses (como no presente caso) seria suficiente para configurar grave conduta empresarial, apta a autorizar o reconhecimento dos danos extrapatrimoniais sem a exigência da prova do dano (in re ipsa). Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe o provimento; e II ¿ não conhecer o recurso de revista. Brasília, 25 de março de 2025.. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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