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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1657-76.2017.5.17.0003

Adicional de periculosidade: alegada execução do trabalho com utilização de motocicleta

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Adicional de periculosidade
  • Alegada execução do trabalho com utilização de motocicleta
  • Aplicável a Súmula 126/TST
  • Jornada de trabalho
  • Atividade externa
  • Ausência de exibição dos controles de frequência e ordens de serviço

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ALEGADA EXECUÇÃO DO TRABALHO COM UTILIZAÇÃO DE MOTOCICLETA. ART. 193, § 4º, DA CLT. 1.1. Diferentemente do alegado pelo reclamante, o Tribunal Regional, em momento algum, admitiu o uso de motocicleta para o exercício das atividades. Da mesma forma, alega a reclamada não ter o autor comprovado o uso de motocicleta para a efetiva execução de seu trabalho, tampouco a obrigatoriedade de veículo próprio. 1.2. O quadro fático registrado no acórdão regional é no sentido de que "a testemunha arrolada pelo reclamante admitiu que havia montador que não possuía veículo próprio, e ia de carona trabalhar", bem como que "sequer restou comprovado que o reclamante laborava usando uma motocicleta, muito menos que tal situação era uma exigência da empresa". Aplicável a Súmula 126/TST. 1.3. Ausente a comprovação do uso de motocicleta para o exercício da atividade laboral, não se cogita de afronta ao art. 193, § 4º, da CLT. Os arestos paradigmas coligidos não autorizam o processamento do recurso de revista, porque não demonstrada a similitude fática dos casos confrontados, na forma do art. 896, § 8º, da CLT e Súmula 296, I, do TST. Agravo conhecido e não provido. 2. JORNADA DE TRABALHO. ATIVIDADE EXTERNA. AUSÊNCIA DE EXIBIÇÃO DOS CONTROLES DE FREQUÊNCIA E ORDENS DE SERVIÇO. SÚMULA 338, I, DO TST E ART. 400, I, DO CPC. PRESUNÇÃO RELATIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA NA PROVA ORAL E JUÍZO DE VEROSSIMILHANÇA. 2.1. O Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário da reclamada para limitar a condenação de horas extras fixando a jornada de trabalho como sendo de segunda a sábado das 8h às 18h, com 1h de intervalo. Registrou que a presunção advinda da aplicação da Súmula 338 do TST é relativa e de pouca serventia no tocante ao intervalo intrajornada, visto que a própria lei permite ao empregador a pré-assinalação dos intervalos. Ressaltou ser dispensável a manifestação específica sobre a aplicação do art. 400 do CPC, pois foi enfrentada a tese da presunção de veracidade dos fatos narrados, a qual foi afastada após o confronto realizado com a prova oral e também pelo juízo de verossimilhança. 2.2. Sendo relativa a presunção de veracidade da Súmula 338, I, do TST e art. 400 do CPC, não há que se falar em contrariedade, mas sim, em observância do seu conteúdo. 2.3. Quanto ao intervalo intrajornada, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que compete ao empregado, que exerce atividade externa, o ônus da prova quanto à suposta irregularidade. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e aplicação da Súmula 333/TST. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

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