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Jurisprudências

TSTRRAg-Ag 658-66.2012.5.15.0129

Execução: avaliação de imóvel penhorado sem ingresso nas suas dependências

Relator(a): Maria Cristina Irigoyen Peduzzi

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS EXECUTADOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - O fato de que o Oficial de Justiça não ingressou no interior do imóvel para fazer a avaliação foi devidamente considerado pelo Tribunal Regional, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. EXECUÇÃO - AVALIAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO SEM INGRESSO NAS SUAS DEPENDÊNCIAS. Diante de aparente ofensa ao direito de propriedade, inserto no inciso XXII do artigo 5º da Constituição Federal, dá-se provimento ao Agravo e, desde logo, ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA DOS EXECUTADOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - AVALIAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO SEM INGRESSO NAS SUAS DEPENDÊNCIAS - TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. Em se tratando de penhora de imóvel, a avaliação deve ser feita em valor compatível com o preço de mercado, para que o patrimônio do devedor não seja desperdiçado, tampouco haja onerosidade excessiva. Sendo assim, o comparecimento do Oficial de Justiça ao imóvel é imprescindível para que seja verificada a sua real condição e, por consequência, arbitrado um valor justo. No caso, a Eg. Corte Regional deixou registrado que o Oficial de Justiça avaliou o imóvel sem ingressar nas suas dependências, para a verificação das condições internas, realizando a avaliação segundo método comparativo, utilizando imóveis semelhantes localizados em sites da internet. O trabalho avaliativo mostra-se, portanto, incompleto, sem atender devidamente ao disposto no art. 872 do CPC, já que não houve a descrição pormenorizada do imóvel, com todas as suas caraterísticas e o verdadeiro estado em que se encontra. Nesse contexto, é possível que o Oficial de Justiça tenha se equivocado, ainda mais se for considerada a discrepância entre a sua avaliação e as avaliações feitas por profissionais da área imobiliária mencionadas no acórdão recorrido. Por outro lado, é importante ressaltar que não consta do acórdão regional qualquer notícia de que os Executados tenham criado alguma dificuldade para o acesso do Oficial de Justiça às dependências do imóvel, não se justificando, portanto, a avaliação segundo método comparativo, utilizando imóveis semelhantes localizados em sites da internet. Logo, tendo em vista a garantia ao direito de propriedade, prevista na Constituição da República, é fundamental que seja realizada uma nova avaliação para averiguação do real valor do imóvel penhorado. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - negar provimento ao Agravo quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional; II - dar provimento ao Agravo, no tema "Avaliação de bem penhorado sem ingresso nas suas dependências", e, desde já, ao Agravo de Instrumento, para determinar o processamento do Recurso de Revista; e III - conhecer do Recurso de Revista dos Executados, quanto ao tema "Avaliação de bem penhorado sem ingresso nas suas dependências", por violação do art. 5º, XXII, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para anular a avaliação do imóvel feita pelo Oficial de Justiça e determinar o retorno dos autos ao Juízo da execução, a fim de que promova uma nova avaliação do imóvel penhorado e prossiga na execução, como entender de direito.

Indexação

Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens; Negativa de Prestação Jurisdicional

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