STJREsp 2.236.724
Contrato bancário: violação do art. 489 do CPC
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Contrato bancário
- Violação do art. 489 do CPC
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não configuração
- Litigância predatória
- Reanálise
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA. ADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO TEMA Nº 1.198 DO STJ. REANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO. ALEGAÇÃO DE QUE A MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ É INDEVIDA. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. O objetivo recursal é decidir se (i) há nulidade por ausência de fundamentação (art. 489 do CPC); (ii) é legítima a exigência de procuração com firma reconhecida diante de indícios de litigância predatória; (iii) é cabível a condenação direta do advogado ao pagamento de custas e honorários; (iv) há dissídio jurisprudencial apto a ser conhecido.
2. O acórdão recorrido foi devidamente fundamentado, não se podendo falar em violação do art. 489 do CPC, uma vez que foram examinadas, de forma fundamentada, todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
3. Diante de indícios de litigância abusiva, é legítima a determinação de emenda da inicial para apresentação de mandato com firma reconhecida e poderes específicos, alinhada ao entendimento firmado no Tema repetitivo 1.198/STJ; a conclusão em sentido diverso demanda reexame de fatos e provas, hipótese vedada (Súmula 7/STJ).
4. A condenação pessoal do advogado ao pagamento de custas e honorários encontra amparo no art. 104, § 2º, do CPC; as razões recursais, ao versaram sobre litigância de má-fé inexistente no acórdão, mostram-se dissociadas, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF.
5. Não se conheceu do dissídio jurisprudencial por não ter sido admitido na origem.
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.