TSTAg-AIRR 0010593-22.2023.5.15.0008
Dispensa discriminatória: doença de crohn
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Dispensa discriminatória
- Doença de crohn
- Não comprovação de que a doença suscita estigma ou preconceito
- Não demonstrado o desacerto da decisão impugnada
- Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego”
Ementa
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DOENÇA DE CROHN. ENFERMIDADE QUE NÃO É CONTAGIOSA E NÃO EXPÕE O PACIENTE AO CONHECIMENTO PÚBLICO. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE A DOENÇA SUSCITA ESTIGMA OU PRECONCEITO. SÚMULA 443 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR NA QUAL SE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRADO O DESACERTO DA DECISÃO IMPUGNADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. I. A questão em discussão consiste em saber se o recurso de revista merece trânsito quanto ao tema “dispensa discriminatória”, uma vez que, no acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho de origem, confirmou-se a sentença na qual se entendeu que a doença inflamatória no trato intestinal, denominada de “doença de crown”, não foi o fator determinante da rescisão contratual. II. No acórdão recorrido, o TRT sintetizou os seguintes fundamentos: a) a Reclamada, mesmo ciente da “doença de crown”, que acomete o Autor desde 2017, não dispensou o Obreiro por conta da enfermidade (ao revés, o Reclamante se beneficiou da licença remunerada no período da Covid – julho de 2020 a dezembro de 2021); b) a dispensa imotivada ocorreu somente anos após o diagnóstico, a saber, em 2022; c) não foi apresentada prova de que a dispensa foi discriminatória, não sendo presumível que essa doença suscite estigma ou preconceito, até porque não se trata de doença contagiosa ou que exponha a pessoa ao conhecimento público, de modo a causar repulsa ou discriminação; e d) não ficou comprovado nenhum julgamento negativo, desonroso ou comportamento reprovável de outros colegas de trabalho em razão da doença. II. Nos termos da Súmula 443 do TST: “Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego”. III. Como se percebe, a aplicação dessa presunção não é automática, sendo necessária a demonstração de que a moléstia enfrentada pelo empregado seja, de fato, grave e causadora de estigma ou preconceito social. IV. No caso em exame, conforme registrado pelo próprio Tribunal Regional no acórdão recorrido, o Reclamante apresentou diagnóstico de “doença de Crohn”, enferminade relacionada à inflamação do trato intestinal, não sendo presumível que essa doença suscite estigma ou preconceito, até porque tal enfermidade não é de cunho contagioso, tampouco expõe o paciente ao conhecimento público, de modo a causar repulsa ou discriminação. Entender de forma contrária, como alega o Reclamante, ora Recorrente, implicaria presumir a ilicitude da dispensa, sem considerar a necessidade de prova mínima quanto ao caráter estigmatizante da enfermidade, o que contraria o correto critério de distribuição do ônus da prova previsto nos arts. 818 da CLT e 373 do CPC/2015. Precedentes. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, ainda que reconhecida a transcendência jurídica da causa, sobretudo porque no tema 254 de IRR do TST não foi definido em que consistiria “doença grave que suscite estigma ou preconceito”.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo, ainda que reconhecida a transcendência jurídica da causa. Brasília, 24 de outubro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator