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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR 1015-35.2015.5.05.0221

Terceirização: responsabilidade subsidiária da administração pública

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. OMISSÃO INEXISTENTE. I . Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida, com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II . Na decisão embargada, ressaltou-se, de forma clara, expressa e coerente, que não se depreende do acórdão regional a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no Tema de Repercussão Geral nº 1118. III. Inexistentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. III . Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher. Nos termos das petições nos 42452/2026-0, 49155/2026-5 e 49619/2026-3 e anexos, determina-se à Secretaria da 8ª Turma que proceda à (ao): (a) retificação da autuação para que conste como Reclamadas MASSA FALIDA DA GDK S.A. e PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS; (b) habilitação nos autos da Administradora Judicial CASTRO OLIVEIRA ADVOGADOS, na pessoa do advogado RODRIGO RIBEIRO ACCIOLY; (c) cadastramento dos advogados indicados na petição nº 42452/2026-0, com envio exclusivo de intimações/notificações ao causídico Dr. CARLOS FREDERICO VALVERDE OLIVEIRA, OAB/BA 15.358.

Indexação

Reserva de Plenário; Ente Público; Abrangência da Condenação

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