TSTAg-EDCiv-AIRR 1000435-18.2024.5.02.0039
Decisão de natureza interlocutória: determinação de retorno dos autos à vara de origem
Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN
- Direito do Trabalho
- Decisão de natureza interlocutória
- Determinação de retorno dos autos à vara de origem
- Logo, a decisão agravada não merece reparos
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 214 DO TST. DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional acolheu a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa arguida pelo reclamante e determinou o retorno dos autos à Vara de Origem para a reabertura da instrução processual, com a garantia de oportunidade para a produção de prova oral pela oitiva da testemunha da parte reclamante, resguardada a contraprova da reclamada. Consoante consignado na decisão agravada, no processo do trabalho, as decisões interlocutórias são irrecorríveis de imediato, à luz do comando insculpido na Súmula nº 214 do TST e no art. 893, § 1º, da CLT. Logo, a decisão agravada não merece reparos. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de setembro de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator