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Jurisprudências

TSTRRAg 1001986-16.2017.5.02.0027

I –agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamante na vigência da lei 13.467/2017

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Limitação da condenação aos valores indicados na inicial
  • Ato jurídico perfeito
  • Índice de correção monetária aplicável
  • Valor da Causa
  • Correção Monetária
  • Negativa de Prestação Jurisdicional

Ementa

I –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 – PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. Tendo em vista possível decisão favorável à parte recorrente, quanto à limitação da condenação aos valores indicados na inicial em reclamação trabalhista ajuizada antes da vigênica da lei 13.467/2017, deixo de analisar a preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, suscitada pela recorrente, com amparo no disposto no artigo 282, § 2º, do CPC. 2 –LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA VIGÊNICA DA LEI 13.467/2017. ATO JURÍDICO PERFEITO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 41 DO TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. Demonstrada possível dos arts. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA VIGÊNICA DA LEI 13.467/2017. ATO JURÍDICO PERFEITO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 41 DO TST. RECURSO DE REVISTA PROVIDO. 1 - A questão controversa diz respeito à aplicabilidade da Lei 13.467/17, no que tange à limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, a ação ajuizada antes de sua vigência (07/11/17). 2 –O referido diploma legal alterou a redação do art. 840, § 1º, da CLT, passando a prever que, sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. 3 –A Instrução Normativa 41 do TST, que dispõe sobre as normas da CLT, com as alterações da Lei 13.467/2017 e sua aplicação ao processo do trabalho, orienta que os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei 13.467/17, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. 4 - Diante disso, e considerando que a presente reclamação trabalhista foi proposta antes de 11/11/17, constituindo ato jurídico perfeito, não deve prevalecer a decisão do Regional de que os cálculos a serem apurados na liquidação não podem ultrapassar os apresentados na petição inicial, uma vez que não serão aplicáveis as alterações advindas da referida Lei, notadamente no que diz respeito à nova redação dada ao artigo 840, §1º, da CLT. Violação dos arts. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. Recurso de revista conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL. DECISÃO PROFERIDA EM FASE DE CONHECIMENTO EM DISSONÂNCIA COM A DECISÃO DO STF EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE (ADC’ 58 E 59 E ADI’ 5867 E 6021). 1. Recurso de revista que versa sobre o índice de correção aplicável aos débitos trabalhistas reconhecidos e o momento em que deve determinada a incidência. 2. O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADC’ 58 e 59 e das ADI’ 5857 e 6021, concluiu ser inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. 3. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, modulou os efeitos da decisão. No caso, o Tribunal Regional remeteu a fixação do índice de atualização para a fase de liquidação. 4. Tratando-se de processo em curso, ainda na fase de conhecimento, deve se aplicar de imediato a decisão proferida pela Suprema Corte, de modo a determinar a incidência do IPCA-E e juros correspondentes à TR, previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-processual; e incidência da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento a agravo de instrumento da reclamante, quanto ao tema da limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, por possível violação dos arts. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, e 6º da Lei de Introdução ao Direito Brasileiro, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC de 2015 e 122 do RITST; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista da reclamante, por violação dos arts. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, e 6º da Lei de Introdução ao Direito Brasileiro, e, no mérito, dar-lhe provimento para que a ação seja apreciada segundo a sistemática anterior, em que não havia exigência, no rito ordinário, da determinação do pedido na inicial, com a indicação do valor; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista do reclamado quanto ao tema "Correção monetária. Índice aplicável", por violação do art. 5.º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar que, na atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, deverão ser aplicados: o IPCA-E e juros correspondentes à TR, previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, até o ajuizamento da ação; e incidência da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir de então. Observar-se-á, quando da liquidação da sentença, que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão eventuais pagamentos já realizados, independentemente do índice de correção aplicado. Devem ser observadas, ainda, as alterações previstas na Lei 14.905/2024 a partir da sua vigência, em 30/8/2024.

Indexação

Valor da Causa; Correção Monetária; Negativa de Prestação Jurisdicional; Coisa Julgada; Litispendência

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