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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 1001720-96.2019.5.02.0079

Gratificação de função: inexistência de reversão ao cargo efetivo

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Gratificação de função
  • Inexistência de reversão ao cargo efetivo
  • Pretensão indevida
  • Julgados
  • Mantém-se a decisão recorrida
  • Honorários Advocatícios

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA CONSTANTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. EXERCÍCIO DE VÁRIOS CARGOS DE CONFIANÇA, POR PERÍODO SUPERIOR A DEZ ANOS, ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INEXISTÊNCIA DE REVERSÃO AO CARGO EFETIVO. INCOPORAÇÃO DA ANTEPENÚLTIMA GRATIFICAÇÃO PERCEBIDA POR MENOS DE UM ANO. PRETENSÃO INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Discute-se o direito à incorporação da antepenúltima gratificação de função percebida por menos de um ano, de 2.1.2018 a 11.11.2018, em razão da designação para novos cargos de confiança com gratificação inferior. 2. Na hipótese dos autos, conquanto a reclamante tenha ocupado por mais de dez anos diversos cargos de função, antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, não houve reversão ao cargo efetivo, apenas designação para novos cargos de confiança com remuneração inferior à anteriormente percebida de modo que indevida a incorporação pretendida. 3. Acrescente-se que milita, também, em desfavor da parte o fato de que a gratificação pretendida foi percebida depois da vigência da Lei nº 13.467/2017. Para além, não há pedido sucessivo de incorporação da média das funções exercidas no período anterior à reforma trabalhista. Nesse contexto, ausente contrariedade à Súmula 372, I e II, do TST. Julgados. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Gratificação de Função; Honorários Advocatícios

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