STJAgRg no AREsp 2.752.259
Roubo majorado tentado: dosimetria da pena
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Roubo majorado tentado
- Dosimetria da pena
- Pretensão à alteração da fração de redução pela tentativa
- Óbice da súmula 7/STJ
- Majorante do emprego de arma
- Fundamentação idônea
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. ROUBO MAJORADO TENTADO. DOSIMETRIA DA PENA. PRETENSÃO À ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA. ART. 157, § 2º, I, DO CP, COM A REDAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 13.654/2018. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ.
1. A avaliação do iter criminis percorrido para aplicação da fração pela tentativa requer revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. Precedentes.
2. No tocante à majorante do emprego de arma (art. 157, § 2º, I, do CP, com a redação anterior à Lei n. 13.654/2018), a jurisprudência do STJ exige devida fundamentação, com referência a circunstâncias concretas que justifiquem um acréscimo mais expressivo. A existência de disparos, durante a prática criminosa, pode ser utilizada como circunstância a justificar a aplicação agravada da majorante, pois não se trata de circunstância ínsita à mera ameaça com o emprego de arma.
3. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.