TSTAIRR 1001954-33.2023.5.02.0081
Multa por litigância de má-fé da reclamada: diante do exposto, o recurso de revista carece de fundamentação, nos termos art. 896 da CLT
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Multa por litigância de má-fé da reclamada
- Das responsabilidades da 4ª, 5ª, e 7º reclamada
- Grupo econômico
- Ileso, portanto, o art. 2º, § 2º, da CLT
- Rescisão indireta
- Horas extras
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA RECLAMADA. RECURSO MAL APARELHADO. O agravante não indica violação de dispositivo legal ou constitucional, contrariedade à súmula ou orientação jurisprudencial do TST ou súmula vinculante do STF, e tampouco divergência jurisprudencial em suas razões de recurso de revista. A mera transcrição do acórdão no recurso não tem o condão de indicar os dispositivos citados no trecho transcrito como violados. Diante do exposto, o recurso de revista carece de fundamentação, nos termos art. 896 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DAS RESPONSABILIDADES DA 4ª, 5ª, e 7º RECLAMADA. GRUPO ECONÔMICO. O Tribunal Regional manteve o indeferimento do pedido de responsabilidade das reclamadas sob o fundamento de que “os documentos juntados não comprovam, em hipótese alguma, que a 4ª, 5ª e 7ª reclamadas façam parte do mesmo grupo econômico, quando muito, demonstram que houve relacionamento entre as empresas/pessoas, o que, por si só, não é capaz de configurar o grupo econômico”. A decisão está assente no conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Tribunal Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, consoante a Súmula 126/TST. Ileso, portanto, o art. 2º, § 2º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RESCISÃO INDIRETA. RECURSO MAL APARELHADO. O agravante não indica violação de dispositivo legal ou constitucional, contrariedade à súmula ou orientação jurisprudencial do TST ou súmula vinculante do STF, e tampouco divergência jurisprudencial em suas razões de recurso de revista. A mera transcrição do acórdão no recurso não tem o condão de indicar os dispositivos citados no trecho transcrito como violados. Diante do exposto, o recurso de revista carece de fundamentação, nos termos art. 896 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS – CARGO DE CONFIANÇA. TRECHO INSUFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRECHO INSUFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. O trecho transcrito nas razões recursais não supre o requisito exigido pelo art. 896, § 1º- A, I, da CLT, uma vez que não contém todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal Regional para manter o indeferimento do pagamento de horas extras. Cabe à parte a demonstração, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido, o que efetivamente não foi observado na hipótese. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A parte não indicou, na petição do recurso de revista, os trechos específicos da decisão recorrida em que se encontrava prequestionada a matéria objeto de sua irresignação, como ordena o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - PEDIDO APRESENTADO NA CONTRAMINUTA DO AGRAVO PELAS RECLAMADAS. APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. A aplicação da multa por litigância de má-fé justifica-se quando demonstrados o intuito da parte em agir com deslealdade processual e o efetivo prejuízo à parte adversa. No caso, infere-se das razões do recurso interposto pelo reclamante a pretensão de reforma de decisão regional, o que não configura, por si só, a litigância de má-fé. Para a configuração desse ilícito, exige-se a demonstração cabal de que a parte agiu com dolo ou deslealdade processual, o que não foi comprovado. Pedido indeferido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo do reclamante e II ¿ indeferir o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé. Brasília, 4 de maio de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora