TSTRRAg-RRAg 0011766-28.2020.5.15.0092
Esta c: nulidade processual
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Esta c
- Nulidade processual
- Cerceamento do direito de defesa
- Ausência de realização de nova perícia
- No caso, em relação à prescrição
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA. 1. Esta c. 7ª Turma desta estabeleceu como parâmetro, para o recurso do empregado, o valor de 40 salários mínimos, considerada a data de publicação do acórdão recorrido principal. 2. Como o valor da causa ultrapassa o patamar previsto no art. 852-A da CLT, reconhece-se a transcendência econômica e prossegue-se no exame dos demais requisitos de admissibilidade. PRELIMINAR DE NULIDADE DO V. ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (DOENÇA OCUPACIONAL). A fim de prevenir possível afronta ao art. 93, IX, da CR, determina-se o processamento do recurso de revista, para melhor exame. Agravo de instrumento conhecido e provido. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. 1. A matéria versa sobre nulidade processual por cerceamento do direito de defesa arguida pelo autor, resultante da ausência de realização de nova perícia. 2. Consta do v. acórdão regional apenas que, em razões finais, o autor requereu a realização de nova perícia, mas que ele apenas demonstrou inconformismo com o resultado do laudo elaborado pelo perito oficial. 3. Diante desse contexto, não se constata ofensa aos artigos 5º, LV, da CR e 480 do CPC. Os demais dispositivos (artigos 373, I, 473 do CPC, 818, I, da CLT) não disciplinam a matéria, não sendo, portanto, passíveis de violação literal. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. NULIDADE DO V. ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. 1.Em face da natureza extraordinária do recurso de revista e tendo em vista a necessidade do prequestionamento de todas as matérias impugnadas (Súmula 297 do TST), faz-se necessário que todas as questões suscitadas, bem como aquelas que envolvam a prova, sejam exaustivamente analisadas pelas instâncias ordinárias. 2. No caso, em relação à prescrição – férias, as premissas registradas no v. acórdão regional são suficientes para a elucidação da controvérsia, não havendo motivo para o reconhecimento da nulidade do v. acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento do autor para determinar o processamento do recurso de revista, no tema ¿nulidade do v. acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional¿; II - conhecer do recurso de revista do autor, por violação do art. 93, IX, da CR, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que se manifeste sobre todas as questões suscitadas pelo empregado, em seus embargos de declaração, referentes à documentação colacionada e à prova oral (doença ocupacional), como entender de direito. Prejudicado o exame dos temas remanescentes; III ¿ Julgar prejudicado o agravo de instrumento da entidade pública. Brasília, 12 de maio de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator