STJAgInt no AREsp 3.231.723
Omissão: deficiência na fundamentação
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Recuperação Judicial e Falência
- Omissão
- Deficiência na fundamentação
- Recuperação judicial
- Diferimento das custas judiciais
- Ausência de presunção
- Falta de comprovação da hipossuficiência financeira da pessoa jurídica
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DIFERIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA PESSOA JURÍDICA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto.
2. A jurisprudência desta Corte Superior se manifesta no sentido de que a inclusão da pessoa jurídica em plano de recuperação judicial não pressume a insuficiência de recursos financeiros para custeio das despesas processuais.
3. A conclusão adotada pelo Tribunal local, a respeito da ausência de hipossuficiência da ora recorrente passível de justificar a concessão da gratuidade judiciária e/ou do diferimento do pagamento das custas judicias, por estar amparada no conjunto fático-probatório dos autos, não pode ser modificada em julgamento de recurso especial, dada a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.