TSTAg-AIRR 1001141-57.2019.5.02.0077
Registro da apólice na susep: aferição da validade pelo julgador
- Direito do Trabalho
- Registro da apólice na susep
- Aferição da validade pelo julgador
- Deserção do recurso de revista afastada
- Acordo de compensação de jornada
- Nulidade
Ementa
I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. AFERIÇÃO DA VALIDADE PELO JULGADOR. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA AFASTADA . Diante das razões trazidas pela reclamada, o agravo comporta provimento para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. AFERIÇÃO DA VALIDADE PELO JULGADOR. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA AFASTADA. 1. Esta Segunda Turma adotava o entendimento de que, tratando-se de seguro-garantia judicial para substituição a depósito recursal, a apresentação de apólice sem a comprovação de seu registro na SUSEP implicava a deserção do recurso, nos termos dos arts. 5º, II, e 6º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1 de 16 de outubro de 2019. 2. Contudo, diante da nova composição deste Colegiado, passa-se a adotar o entendimento de que, para o cumprimento desse requisito, é suficiente a juntada da apólice acompanhada do respectivo número de registro, possibilitando que o julgador confira a sua validade no sítio eletrônico da SUSEP, conforme disposto no art. 5º, § 2º, do Ato Conjunto nº 1. Precedentes. 3. No caso, o juízo de admissibilidade declarou a deserção do recurso de revista sob o fundamento de que a reclamada não comprovou o registro da apólice. Contudo, ao consultar o número de registro da apólice no sítio eletrônico da SUSEP, é possível constatar a sua validade. Não há falar, portanto, em deserção do recurso de revista. 4. Afastado o óbice apontado na decisão denegatória, passa-se ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso, nos termos da OJ 282/SDI-1. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA . NULIDADE. Em seu recurso de revista, a reclamada não atendeu ao disposto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, pois não expôs as razões do pedido de reforma do acórdão regional, não impugnou os fundamentos jurídicos da decisão recorrida nem procedeu à demonstração analítica dos dispositivos apontados em bloco como violados. Limitou-se a tecer considerações genéricas acerca da transcendência da causa e do cabimento do recurso de revista à luz do art. 896 da CLT. Quanto à divergência jurisprudencial, a reclamada não atendeu ao disposto no art. 896, § 8º, da CLT, pois limitou-se a transcrever os arestos em tabelas, sem mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - dar provimento ao agravo para determinar o exame do agravo de instrumento; e II - negar provimento ao agravo de instrumento.