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Jurisprudências

TSTAvOb 1000136-42.2026.5.90.0000

Procedimento administrativo de avaliação de obras

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE AVALIAÇÃO DE OBRAS. PROJETO DE INSTALAÇÃO DE SISTEMA DE CLIMATIZAÇÃO NO FORO TRABALHISTA DE TAGUATINGA-DF (TRT DA 10ª REGIÃO). PARECER TÉCNICO FAVORÁVEL. HOMOLOGAÇÃO. APROVAÇÃO E AUTORIZAÇÃO PARA EXECUÇÃO DO PROJETO, MEDIANTE CUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES ESPECÍFICAS. Trata-se de procedimento administrativo submetido ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) para avaliação e deliberação acerca da proposta de instalação do sistema de climatização no Foro Trabalhista de Taguatinga, Distrito Federal, pertencente ao Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região. A análise dos pareceres técnicos que instruíram o feito demonstra a plena conformidade da proposta com as diretrizes estabelecidas na Resolução CSJT nº 70/2010. Diante do exposto, impõe-se a homologação do Parecer Técnico nº 7/2026, elaborado pela Coordenadoria de Governança de Contratações e de Obras (CGCO/CSJT), para aprovar e autorizar a execução do projeto de reforma em questão, nos termos do artigo 10-A da referida norma regulamentar. A execução, contudo, fica condicionada à rigorosa observância das providências detalhadas nos itens 4.1 a 4.8 do aludido parecer. Procedimento de avaliação de obras conhecido, aprovado e autorizado com determinação de providências.

Decisão

Acordam os Ministros PROCESSO Nº CSJT-AvOb - 1000136-42.2026.5.90.0000 A C Ó R D Ã O Conselho Superior da Justiça do Trabalho CSBM/EJR/ PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE AVALIAÇÃO DE OBRAS. PROJETO DE INSTALAÇÃO DE SISTEMA DE CLIMATIZAÇÃO NO FORO TRABALHISTA DE TAGUATINGA-DF (TRT DA 10ª REGIÃO). PARECER TÉCNICO FAVORÁVEL. HOMOLOGAÇÃO. APROVAÇÃO E AUTORIZAÇÃO PARA EXECUÇÃO DO PROJETO, MEDIANTE CUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES ESPECÍFICAS. Trata-se de procedimento administrativo submetido ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) para avaliação e deliberação acerca da proposta de instalação do sistema de climatização no Foro Trabalhista de Taguatinga, Distrito Federal, pertencente ao Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região. A análise dos pareceres técnicos que instruíram o feito demonstra a plena conformidade da proposta com as diretrizes estabelecidas na Resolução CSJT nº 70/2010. Diante do exposto, impõe-se a homologação do Parecer Técnico nº 7/2026, elaborado pela Coordenadoria de Governança de Contratações e de Obras (CGCO/CSJT), para aprovar e autorizar a execução do projeto de reforma em questão, nos termos do artigo 10-A da referida norma regulamentar. A execução, contudo, fica condicionada à rigorosa observância das providências detalhadas nos itens 4.1 a 4.8 do aludido parecer. Procedimento de avaliação de obras conhecido, aprovado e autorizado com determinação de providências. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Avaliação de Obras nº TST-AvOb - 1000136-42.2026.5.90.0000, em que é REQUERENTE CONSELHO SUPERIOR DA JUST DO TRABALHO e é REQUERIDO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10 REGIAO. Trata-se de procedimento de avaliação de proposta de aprovação e autorização de execução do Projeto de Instalação do Sistema de Climatização do Foro Trabalhista de Taguatinga - DF, submetida ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), nos termos da Resolução CSJT n.º 70/2010, consoante requerimento e documentação encaminhados por meio do Ofício PRE-DIGER nº 3098119 de 30/3/2026 (fl. 5). A Coordenadoria de Governança de Contratações e de Obras (CGCO/CSJT), por meio da manifestação CSJT.CGCO n.º 25/2026 (fl. 292) encaminhou a referida documentação à Secretaria de Orçamento e Finanças (SEOFI/CSJT) para emissão de parecer técnico, nos termos do art. 10, § 2º, da Resolução CSJT n.º 70/2010. A Secretaria de Orçamento e Finanças deste Conselho Superior (SEOFI/CSJT), mediante o parecer SEOFI nº 13/2026 (fls. 293/294), posicionou-se pelo ¿seguimento da proposta apresentada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região no tocante à instalação do Sistema de Climatização do Foro Trabalhista de Taguatinga - DF, ressalvando-se que será necessário que o Tribunal informe a fonte de recursos compensatórios na proposta orçamentária de 2027, observando-se em cada exercício financeiro o cronograma físico e financeiro apresentado pelo TRT, a fim de viabilizar o início do referido projeto, nos moldes acima informados¿. A Coordenadoria de Governança de Contratações e de Obras (CGCO/CSJT), por meio do Parecer Técnico nº 7 de 2026 (fls. 295/317), concluiu que ¿o Projeto de instalação do sistema de climatização do Foro Trabalhista de Taguatinga (DF) atende aos critérios previstos na Resolução CSJT n.º 70/2010, conforme documentos e planilhas orçamentárias apresentadas pelo Tribunal Regional (R$ 8.953.610,66)¿, ressalvando, contudo, a "necessidade de revisão da planilha orçamentária, conforme apontamentos constantes neste documento, bem como a necessidade de aprimoramento da transparência na divulgação de documentos e informações relacionadas ao projeto no seu portal eletrônico¿. E, assim, apresentou proposta de encaminhamento, opinando pela aprovação da execução do projeto, com sua inclusão no Plano Plurianual de Obras e Aquisições de Imóveis da Justiça do Trabalho (PPOAI-JT), bem como pela determinação ao Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região para a adoção das providências elencadas nos itens 4.1 a 4.8. Pelo despacho de fl. 2, o Secretário-Geral do CSJT, determinou o encaminhamento dos autos à Secretaria Jurídica, Processual e de Apoio às Sessões (SEJUR) para autuação na classe "Avaliação de Obras"; distribuição do processo no âmbito do CSJT; oficiar o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região para comunicar-lhe a distribuição do processo autuado e o número do protocolo gerado no sistema PJe; e posteriormente, ao retorno dos autos à CGCO para acompanhamento. Após a distribuição do feito, fls. 747/748, os autos vieram conclusos a este relator, fl. 751, a fim de viabilizar a análise do parecer pelo Plenário do CSJT. É o relatório. V O T O I ¿ CONHECIMENTO Com fundamento nos artigos 121 do RICSJT e 8º da Resolução CSJT nº 70/2010, conheço deste procedimento de avaliação de obras. II ¿ MÉRITO PROCEDIMENTO DE AVALIAÇÃO DE OBRAS. PROJETO DE INSTALAÇÃO DO SISTEMA DE CLIMATIZAÇÃO DO FORO TRABALHISTA DE TAGUATINGA-DF DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO. HOMOLOGAÇÃO DO PARECER TÉCNICO. APROVAÇÃO E AUTORIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DO PROJETO COM DETERMINAÇÃO DE PROVIDÊNCIAS A SEREM OBSERVADAS. Conforme relatado, trata-se de procedimento de avaliação de obras referente ao Projeto de Instalação do Sistema de Climatização do Foro Trabalhista de Taguatinga - DF, Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, consoante requerimento e documentação encaminhada por meio do Ofício PRE-DIGER nº 3098119 de 30/3/2026. A Secretaria de Orçamento e Finanças deste Conselho Superior (SEOFI/CSJT), mediante o parecer SEOFI nº 13/2026 (fls. 293/294), posicionou-se pelo seguimento da proposta, nos seguintes termos: I. RELATÓRIO Trata-se de Projeto de instalação do Sistema de Climatização do Foro Trabalhista de Taguatinga - DF, de responsabilidade do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, com vistas à emissão de parecer técnico em cumprimento às disposições contidas na Resolução CSJT N.º 70/2010. O aludido TRT encaminhou o pedido mediante o Ofício PRE-DIGER nº 3098119 (1453466), de 30 de março de 2026, com a documentação complementar anexa (1453798), (1453478), (1453492), (1453505), (1453510) e (1461977). Aquele Tribunal informou no seu Parecer Orçamentário (1461977) necessitar nos exercícios de 2027, 2028 e 2029 de recursos que montam a R$ 9.316.035,10 (nove milhões, trezentos e dezesseis mil trinta e cinco reais e dez centavos), informando ainda que parte da viabilização orçamentária da obra dependerá de recursos compensatórios a serem indicados pelo CSJT no valor de R$ 4.519.836,94 (quatro milhões, quinhentos e dezenove mil oitocentos e trinta e seis reais e noventa e quatro centavos) em 2027 e R$ 4.543.306,18 (quatro milhões, quinhentos e quarenta e três mil trezentos e seis reais e dezoito centavos) em 2028. Já para 2029 o TRT informou que a despesa será custeada por meio de recursos do próprio tribunal no montante de R$ 252.891,98 (duzentos e cinquenta e dois mil oitocentos e noventa e um reais e noventa e oito centavos). Em todos os casos deverá ser observada a limitação contida na LC 200/2023 e o disposto na ADI 7641/2025, bem como a indicação da fonte de recurso. Nesse desiderato, aquele Tribunal submete à aprovação do CSJT, pugnando pela aprovação da instalação do Sistema de Climatização do Foro Trabalhista de Taguatinga - DF, de responsabilidade do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região. II. ANÁLISE Consoante os termos insculpidos pelo artigo 10, § 2º da Resolução CSJT nº 70/2010, a presente análise é taxativa quanto à abordagem dos seguintes aspectos: i. A capacidade orçamentária e financeira da Justiça do Trabalho para a execução da obra ou aquisição do imóvel; ii. a previsão da fonte de recursos; e iii. limite de despesas primárias, instituídos pela Emenda Constitucional nº 95/2016, até a conclusão dos projetos constantes do Plano Plurianual de Obras e Aquisições de Imóveis da Justiça do Trabalho ¿ PPOAI-JT. No tocante ao item ¿i¿, e, precipuamente, a fim de se aferir a capacidade orçamentária e financeira para a execução da obra em análise no âmbito da Justiça do Trabalho, verificou-se que o TRT informou ser necessária a alocação de recursos do orçamento geral da Justiça do Trabalho nas propostas orçamentárias de 2027, 2028 e 2029, observado o cronograma físico e financeiro apresentado pelo referido tribunal para cada exercício. Quanto ao item ¿ii¿, deve-se destacar que existem duas possibilidades de fontes de recursos para o caso em análise. A primeira refere-se à ¿1000 ¿ Recursos arrecadados no exercício corrente. Recursos Livres da União" e a segunda seria "1138 ¿ Recursos arrecadados no exercício corrente. Melhoria da Prestação Jurisdicional". Caso a obra seja autorizada pelo CSJT, sua inclusão na proposta orçamentária de 2027 em diante se dará a partir da evidenciação da fonte de recursos a qual irá efetivar a alocação devida. Com relação ao item ¿iii¿, acerca do limite de despesas primárias, instituído inicialmente pela EC 95/2016 (revogada pela EC 126/2022) e recepcionado a posteriori pela LC 200/2023, denota-se que a inclusão da obra em análise, deve considerar a sua inclusão nas propostas orçamentárias de 2027 a 2029, devendo serem observadas as determinações de correção inflacionária inscritas na referida lei complementar, ou seja, se realizará dentro da expansão dos limites orçamentários estabelecidos no âmbito da Justiça do Trabalho para os exercícios subsequentes. Não sendo possível, assim, efetivarem-se quaisquer pedidos em desacordo à LC 200/2023. Cabendo ao Tribunal observar, os pagamentos inscritos em restos a pagar, os quais deverão ser absorvidos dentro dos seus limites fiscais a partir do ano imediatamente posterior a sua inclusão orçamentária, decorrentes das determinações impostas pela Lei Complementar nº 200/2023. III. CONCLUSÃO Ante o exposto, e tendo em vista a análise da documentação encaminhada nos presentes autos, bem como os normativos afetos à questão, conclui-se pelo seguimento da proposta apresentada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região no tocante à instalação do Sistema de Climatização do Foro Trabalhista de Taguatinga - DF, ressalvando-se que será necessário que o Tribunal informe a fonte de recursos compensatórios na proposta orçamentária de 2027, observando-se em cada exercício financeiro o cronograma físico e financeiro apresentado pelo TRT, a fim de viabilizar o início do referido projeto, nos moldes acima informados. Brasília, data conforme a assinatura eletrônica. EQUIPE TÉCNICA ASGO/SEOFI/CSJT Por sua vez, o Coordenador de Governança de Contratações e de Obras do CSJT, mediante a informação TST.CGCO nº 25/2026, carreada às fls. 745/746, manifestou-se no sentido de que o ¿Após exame detalhado dos aspectos de planejamento, regularidade do terreno, viabilidade, projetos e orçamentos, esta Coordenadoria concluiu que a proposta atende aos critérios técnicos e normativos. Ressaltam-se, contudo, determinações de ajustes detalhadas no Parecer Técnico CGCO n.º 7 de 2026.¿, ressaltando, por outro lado, ¿O Tribunal Regional submeteu a documentação pertinente por meio do OFÍCIO PRE-DIGER N.º 3098119, DE 30/03/2026, com valor estimado para o projeto de R$ 9.316.035,10 (nove milhões, trezentos e dezesseis mil, trinta e cinco reais e dez centavos), conforme base de preços SINAPI - setembro de 2025. Após análise prévia e revisão solicitada por esta Coordenadoria de Governança de Contratações e de Obras (CGCO) devido à identificação de dupla aplicação de BDI em itens da planilha orçamentária, o valor estimado para o projeto foi ajustado para R$ 8.953.610,66 (oito milhões, novecentos e cinquenta e três mil, seiscentos e dez reais e sessenta e seis centavos).¿. Essa conclusão está ancorada no Parecer Técnico CGCO nº 7/2026, com o seguinte teor: ¿1. INTRODUÇÃO Trata-se de parecer técnico que visa avaliar se o Projeto de instalação do Sistema de climatização do Foro Trabalhista de Taguatinga - DF atende aos critérios estabelecidos na Resolução CSJT n.º 70/2010. Para esse fim, o Tribunal Regional submeteu à Presidência do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) a avaliação e aprovação do aludido projeto, por meio do OFÍCIO PRE-DIGER Nº 3098119, de 30/03/2026, acompanhado da documentação pertinente. Ressalta-se que nos termos do art. 10 da Resolução CSJT n.º 70/2010, compete à Coordenadoria de Governança de Contratações e de Obras (CGCO/CSJT) e à Secretaria de Orçamento e Finanças (SEOFI/CSJT) subsidiar as decisões do Plenário do Conselho a respeito do projeto. Nesse cenário, o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região submeteu à fiscalização do CSJT o Projeto para contratação de empresa especializada em engenharia para a instalação do sistema de climatização do Foro Trabalhista de Taguatinga, para análise de razoabilidade de custos, com os valores apresentados pela tabela abaixo: Tabela 1.1 ¿ Recursos fiscalizados Projeto - Instalação de sistema de climatização do Foro Trabalhista de Taguatinga ¿ DF Valor ¿ R$ 9.316.035,10 A partir da documentação apresentada pelo Tribunal Regional e do parecer técnico da SEOFI/CSJT, elaborou-se o presente relatório, com base na Resolução CSJT n.º 70/2010, Lei de Diretrizes Orçamentárias, Decreto n.º 7.983/2013 e normativos correlatos, abordando os seguintes aspectos: ¿ Planejamento; ¿ Regularidade do terreno; ¿ Viabilidade do empreendimento; ¿ Elaboração e aprovação dos projetos; ¿ Elaboração das planilhas orçamentárias; ¿ Razoabilidade de custos; ¿ Divulgação das informações; ¿ Verificação da adequação aos referenciais de área; ¿ Parecer técnico da SEOFI. Em uma primeira análise, verificou-se que, na cotação de mercado realizada pela empresa contratada junto ao TRT10, diversas referências contemplavam contratos já firmados pela administração, cujos valores já incluíam o BDI. Essas cotações, mesmo com BDI incluso, foram utilizadas na planilha orçamentária sem a exclusão desse componente. Assim, para estes itens, a estimativa orçamentária resultou na dupla aplicação de BDI, elevando indevidamente o valor do orçamento estimado. Diante disso, solicitou-se ao TRT10 a revisão da planilha orçamentária. Após a revisão de custos, os valores reapresentados pelo TRT10, indicaram uma redução de R$362.424,44, conforme demonstrado na tabela abaixo: Tabela 1.2 ¿ Recursos fiscalizados Projeto - Instalação de sistema de climatização do FT de Taguatinga Valor ¿ R$ 8.953.610,66 2. ANÁLISE 2.1. Verificação do planejamento 2.1.1. Plano Plurianual de Obras e Aquisição de Imóveis A Resolução CSJT n.º 70/2010, em seu art. 2º, define Plano Plurianual de Obras como o documento aprovado pelo Pleno ou Órgão Especial do Tribunal que relaciona as obras necessárias à prestação jurisdicional, classificadas pelo porte e prioridade. Nesse sentido, o Tribunal Regional apresentou o seu Plano Plurianual de Obras e Aquisição de Imóveis para o quinquênio 2023/2027, aprovado pelo Tribunal Pleno em 31/10/2023, conforme certidão apresentada. 2.1.2. Planilha de Avaliação Técnica O Tribunal Regional elaborou a Planilha de Avaliação Técnica, que compõe o Plano Plurianual de Obras, onde atribui pontuação aos atributos de cada projeto, conforme os critérios estabelecidos no art. 5º da Resolução CSJT nº 70/2010. Esses critérios são obrigatórios para a definição da prioridade dos projetos. A avaliação técnica classificou o projeto em comento em 3º lugar na ordem de prioridade, sendo que os projetos de maior prioridade têm prazos de planejamento e custos superiores, sendo razoável a antecipação do projeto em tela. O TRT10 justifica a instalação do novo sistema de climatização, pois, atualmente, a edificação é atendida por equipamento do tipo split-system, principalmente hy-wall e cassete. Esses equipamentos não dispõem de operação centralizada, o que dificulta a operação do sistema e resulta em alto consumo energético. 2.1.3. Ação Orçamentária Específica O projeto de sistema de climatização, exaustão e renovação de ar do Foro Trabalhista de Taguatinga/DF não constitui ação orçamentária específica na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais, nos termos o § 5º, art. 7º, da Resolução CSJT n.º 70/2010. Nesse contexto, o Parecer da Secretaria de Orçamento e Finanças, classificou a obra como Despesa de Capital, com custo estimado em R$ 9.316.035,10. Nos termos do § 5º do art. 7º da Resolução CSJT nº 70/2010, considerando que o projeto se refere à reforma, os recursos orçamentários dispensam a exigência de ação específica, restando, contudo, ser realizada a inclusão em plano orçamentário específico, em ação existente. 2.1.4. Plano de Fiscalização O Tribunal Regional publicou PORTARIA DA PRESIDÊNCIA 65/2025, que dispõe sobre a gestão e a fiscalização da execução dos contratos administrativos celebrados no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, restando, assim, somente a nominação dos profissionais que serão necessários para a fiscalização da execução do projeto durante o período previsto no cronograma físico-financeiro. 2.1.5. Mapa de Riscos O Plano de Fiscalização, previsto na Portaria da Presidência 65/2025 do TRT10, estabelece o monitoramento de riscos e atribui aos gestores e à fiscalização responsabilidades pela sua elaboração e seu gerenciamento, porém, o referido documento não foi apresentado. 2.1.6. Conclusão da verificação do planejamento Item parcialmente cumprido. 2.1.7. Evidências ¿ Plano Plurianual de Obras e Aquisição de Imóveis; ¿ Planilha de Avaliação Técnica; ¿ Plano de Fiscalização (Portaria da Presidência 65/2025). 2.1.8. Proposta de encaminhamento Determinar ao TRT da 10ª Região que: ¿ nomeie a equipe de fiscalização, conforme disposição do art. 46 da Resolução CSJT n.º 364/2023 (item 2.1.4); ¿ elabore, na fase de planejamento da contratação, o mapa de riscos do projeto, com a identificação e classificação dos principais eventos de riscos, para subsidiar o planejamento e a adequada gestão da futura contratação (2.1.5). 2.2. Verificação da regularidade do terreno O Tribunal Regional encaminhou a Matrícula Nº 331056 do 3º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal, livro 2 ¿ Registro Geral, referente aos lotes 1 a 5 e 8 a 12 da Quadra C 12, Bloco ¿O¿, no Setor Central de Taguatinga, onde consta uma edificação de 8.236,40 m² sob a propriedade da empresa JM Investimentos Imobiliários S/A. Contudo, conforme o extrato do sistema SPIUnet, também apresentado pelo TRT10, o imóvel consiste em um terreno de 1.200,00 m², no qual se encontra edificado um prédio de 15 pavimentos, com área construída de 8.954,79 m². Segundo este documento oficial, a propriedade pertence à União (Administração Pública Federal direta), e está destinado ao uso como Foro Trabalhista de Taguatinga-DF, tendo sido entregue ao Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, por prazo indeterminado, em 18 de agosto de 2022. 2.2.1. Conclusão da verificação da regularidade do terreno Item cumprido. 2.2.2. Evidências ¿ Matrícula Nº 331056 do 3º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal, livro 2 ¿ Registro Geral; ¿ Consulta SPIUnet. 2.3. Verificação da viabilidade do empreendimento O Tribunal Regional apresentou Estudo de Viabilidade, demonstrando que o Projeto de Instalação do Sistema de climatização do Foro Trabalhista de Taguatinga - DF é exequível e vantajoso para a Administração Pública sob os aspectos técnico, econômico e ambiental. O edifício em questão, recentemente ocupado pelo TRT10, possui 10 pavimentos, mezanino, térreo, dois subsolos (garagem) e cobertura, e sofre com a ausência de um controle centralizado, o que eleva os custos operacionais e a probabilidade de falhas. No âmbito da viabilidade técnica, o estudo aponta a necessidade crítica de substituir o sistema central devido à obsolescência dos equipamentos atuais, que operam além da sua vida útil e apresentam dificuldades crescentes de manutenção. Entre as três soluções avaliadas, a escolha fundamentada do sistema de expansão direta VRF (Variable Refrigerant Flow), que oferece maior modularidade, controle individualizado de temperatura por ambiente e melhor adequação à estrutura física do prédio, garantindo a eficiência operacional e o cumprimento das normas de qualidade do ar. Sob a perspectiva econômica, a modernização do sistema justifica-se pela redução expressiva nos custos de manutenção corretiva e pela economia no consumo de energia elétrica, estimada de acordo com os padrões de eficiência de novas tecnologias. O investimento é avaliado face ao valor total do imóvel, estimado em R$ 37.421.376,17, visando à preservação do patrimônio público e a otimização dos recursos orçamentários. A análise pondera que a permanência do sistema antigo é financeiramente inviável a longo prazo, dado o alto custo de reposição de peças e a ineficiência energética. Quanto à viabilidade ambiental, o projeto está alinhado ao Plano de Logística Sustentável (PLS), priorizando sistemas que minimizem a emissão de gases de efeito estufa e a utilização de fluidos refrigerantes que não agridem a camada de ozono. O estudo estabelece ainda diretrizes rigorosas para o descarte ambientalmente adequado de resíduos gerados durante a substituição. Além disso, a melhoria na eficiência energética contribui diretamente para as metas de sustentabilidade da Administração Pública, reduzindo a pegada ecológica da edificação. 2.3.1. Conclusão da verificação da viabilidade do empreendimento Item cumprido. 2.3.2. Evidências ¿ Estudo de Viabilidade para o Sistema de Ar-condicionado; ¿ Lei 6.138/2018 (Código de Obras e Edificações do Distrito Federal ¿ COE); 2.4. Verificação da elaboração e aprovação dos projetos O Tribunal Regional não apresentou qualquer documento que comprove a aprovação dos projetos pela Administração Regional nem licenciamento para a construção e execução dos serviços. Contudo, em e-mail encaminhado a esta CGCO, informou que, de acordo com o Inciso VI, art.23 e art.24 da Lei 6.138/2018, o atual projeto de substituição do sistema de climatização dispensa o processo de licenciamento. O TRT10, no Estudo de Viabilidade apresentado, fundamenta a dispensa de licenciamento do projeto na Lei nº 6.138/2018 (Código de Obras e Edificações do Distrito Federal), visto que as intervenções propostas no sistema de climatização são classificadas como reformas que não alteram a área construída ou a estrutura do edifício, enquadrando-se nas hipóteses em que o licenciamento é desnecessário. Assim, a execução do projeto depende exclusivamente de aprovação administrativa interna e do registro de responsabilidade técnica (ART/RRT) pelos profissionais competentes. 2.4.1. Conclusão da verificação da elaboração e aprovação dos projetos Item cumprido. 2.4.2. Evidências ¿ Estudo de viabilidade para o sistema de ar-condicionado (anteprojeto); ¿ Lei 6.138 de 26/04/2018 (Código de Obras e Edificações do Distrito Federal ¿ COE). 2.5. Verificação da elaboração das planilhas orçamentárias 2.5.1. Existência de ART ou RRT A Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), são documentos que definem, para efeitos legais, os responsáveis técnicos por trabalho de engenharia e arquitetura, garantindo a segurança jurídica e técnica das intervenções. Para o Projeto de Instalação do Sistema de Ar-condicionado do Foro Trabalhista de Taguatinga, o TRT10 apresentou cópia da RRT nº 15069406, sob responsabilidade do Arquiteto Odilo Almeida Filho. O documento abrange a elaboração de projetos de climatização, exaustão, ventilação e instalações elétricas, além de memorial descritivo, caderno de encargos, orçamento, cronograma, estudo de viabilidade econômico-financeira e a coordenação/compatibilização de projetos, com data inicial de 28/04/2024 e término para 31/08/2025. A descrição dos serviços prestados atende à Súmula do TCU 260/2010, que preconiza ser um dever do gestor público exigir a apresentação da ART/RRT referente ao projeto, execução, supervisão e fiscalização das obras e serviços de engenharia com indicações dos responsáveis técnicos pela elaboração das plantas, orçamentos-base, especificações técnicas e etc. Contudo, considerando que a data-base da planilha orçamentária (setembro/2025) é posterior ao prazo final de vigência estabelecido na RRT nº 15069406 (31/08/2025), o TRT10 deve providenciar a atualização do registro ou a emissão de novo documento com data de validade compatível. 2.5.2. Detalhamento da composição do BDI Verificou-se que o Tribunal Regional encaminhou, para o projeto em análise, a composição do BDI (Bônus de Despesas Indiretas) com as parcelas que efetivamente o constituem. Tabela 2.1 ¿ Comparação com o BDI (Obra) referencial proposto no Acórdão TCU 2.622/2013 (...) Tabela 3.2 ¿ Comparação com o BDI (Equipamentos) referencial proposto no Acórdão TCU 2.622/2013 (...) Constatou-se, ainda, a compatibilidade com o referencial proposto no Acórdão TCU 2.622/2013. 2.5.3. Compatibilidade das composições com o SINAPI Verificou-se que, nas planilhas orçamentárias do projeto em análise, nem todos os itens possuem correspondência com o SINAPI. A Tabela 3 apresenta a quantidade de itens dessas planilhas que possuem correspondência com o referido sistema de custos. Tabela 4 - Referenciais de itens da Planilha Orçamentária (...) Depreende-se da Tabela 3 que, do total de 216 itens, o SINAPI é utilizado como referência para 34 itens (15,74%) da planilha orçamentária da obra de Taguatinga. A adoção de composições com base na experiência da empresa orçamentista não é, por si só, absolutamente repreensível, haja vista que o SINAPI não contempla todas as composições existentes em orçamentos de obras públicas. Assim, para a formação de posicionamento acerca da razoabilidade do custo da obra, utilizar-se-á dos testes seguintes. 2.5.4. Curva ABC Para esta análise, foi considerada a curva ABC 1 do orçamento da obra, apresentada pelo TRT10, de modo a evidenciar os itens que, em conjunto, correspondem ao percentual do valor global da obra. Verifica-se, que os itens mais representativos estão relacionados a equipamentos de climatização, insumos a base de cobre e mão de obra especializada. (...) Esses itens foram objetos de cotação de mercado por empresa contratada pelo TRT10, sendo que diversas cotações contemplam contratos realizados pela administração. Foi verificado que alguns itens os valores utilizados já incluíam o BDI, essas cotações (mesmo com BDI incluso) compuseram a planilha orçamentária sem BDI. Assim, para estes itens a estimativa orçamentária ocorreu na dupla aplicação de BDI, elevando o valor do orçamento estimativo. Após revisão solicitada ao TRT pela CGCO, foi apresentada nova tabela de custos com um novo orçamento. Após a correção dos valores, houve uma redução de R$362.424,44 quando comparado com o orçamento anteriormente encaminhado. Também foi verificado que, parte da cotação para os maquinários, somente foi realizada em empresas de pequeno porte, não sendo consultadas as empresas de maior porte nem fabricantes de equipamentos. Quanto aos itens referenciados como composição SINAPI, inclusive os da composição de custos, foi constatado que possuem consonância com o referido sistema de custos. 2.5.5. Conclusão da verificação da elaboração das planilhas orçamentárias Item parcialmente cumprido. 2.5.6. Evidências ¿ Planilha orçamentária (com bis in idem de alguns itens); ¿ Planilha orçamentária revisada; ¿ Curva ABC. 2.5.7. Proposta de encaminhamento Determinar ao TRT da 10ª Região que: ¿ providencie nova RRT ou complemente a existente a fim de alterar a data de término dos serviços, observando a data base da planilha orçamentária (item 2.5.1); ¿ estenda a pesquisa de preços a fabricantes de equipamentos e seus representantes diretos (item 2.5). 2.6. Verificação da razoabilidade de custos A crescente demanda por análises de custos de obras evidenciou a necessidade de padronizar procedimentos para aferir a razoabilidade dos preços praticados pelos Tribunais Regionais. Nesse contexto, essa Coordenadoria de Governança de Contratações e de Obras (CGCO) estabeleceu metodologias baseadas na comparação direta entre o orçamento da unidade analisada e o histórico de empreendimentos de natureza similar aprovados pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT). Entretanto, a eficácia desse método comparativo pressupõe a homogeneidade dos objetos, tais como Varas do Trabalho, Fóruns e Sedes de TRTs. O caso em tela versa sobre o Projeto de Instalação do Sistema de Ar-condicionado do Foro Trabalhista de Taguatinga, por se tratar de uma intervenção específica e singular, o objeto não possui parâmetros de comparação direta com as tipologias padronizadas, o que inviabiliza a aplicação dos métodos comparativos usuais da CGCO. Diante dessa limitação, a razoabilidade dos custos foi aferida mediante a análise pormenorizada da formação de preços dos serviços constantes na Curva ¿A¿ da planilha orçamentária. Dessa forma, a validação não se deu por indicadores globais, mas pelo exame analítico e detalhado da composição de preços unitários dos itens de maior relevância financeira. Essa metodologia permitiu assegurar que os valores propostos estão alinhados aos parâmetros de mercado e às tabelas oficiais de referência como o SINAPI-DF (setembro/2025), garantindo a conformidade e a razoabilidade econômica do orçamento frente às especificidades técnicas do projeto em análise. 2.6.1. Conclusão da verificação da divulgação das informações Item não aplicável. 2.6.2. Evidências ¿ Formulário de encaminhamento de informações e documentos; ¿ Projeto executivo. 2.7. Verificação da divulgação das informações O TRT10, no formulário de encaminhamento de informações e documentos do CSJT informou que não foram divulgadas em seu sítio eletrônico, os principais procedimentos e documentos licitatórios e contratuais, os relatórios de medições, de pagamentos e demais documentos referente ao projeto. Assim, faz-se necessário aprimorar a transparência quanto à disponibilização das informações relacionadas ao projeto, de modo a assegurar o pleno atendimento aos princípios da publicidade e da transparência na gestão dos recursos públicos. 2.7.1. Conclusão da verificação da divulgação das informações Item não cumprido. 2.7.2. Evidências ¿ Formulário de encaminhamento de informações e documentos. 2.7.3. Proposta de encaminhamento Determinar ao TRT da 10ª Região que: ¿ publique no portal eletrônico do Tribunal Regional os dados do projeto e suas alterações, os principais procedimentos e documentos licitatórios e contratuais, os relatórios de medições, de pagamentos e de auditoria, bem como eventuais interrupção ou atrasos no cronograma da obra, comunicando-os imediatamente à Presidência do CSJT, na forma do art. 42 da Resolução CSJT n.º 70/2010 (item 2.7). ¿ registre e mantenha atualizada a evolução do projeto no Sistema de Cadastro de Imóveis da Justiça do Trabalho - SCIM, inclusive com relatórios fotográficos das medições, sempre que viável (item 2.7). 2.8. Verificação da adequação aos referenciais de área Trata-se da comparação das áreas projetadas pelo Tribunal Regional com os limites fixados pela Resolução CSJT n.º 70/2010. Para o Projeto de Instalação do Sistema de Ar-condicionado do Foro Trabalhista de Taguatinga, a verificação da adequação aos referenciais de área não se aplica, pois não há alterações de layout ou criação de espaços, mas somente modernização de equipamentos. 2.8.1. Conclusão da verificação da divulgação das informações Item não aplicável. 2.8.2. Evidências ¿ Formulário de encaminhamento de informações e documentos; ¿ Projeto executivo. 2.9. Verificação do parecer técnico da SEOFI A Secretaria de Orçamento e Finanças (SEOFI) do CSJT emitiu o Parecer SEOFI N.º 13/2026 referente ao projeto de instalação do Sistema de Climatização do Foro Trabalhista de Taguatinga - DF, de iniciativa do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região. O investimento total estimado é de R$9.316.035,10, com cronograma de desembolso previsto para os exercícios de 2027 (R$4.519.836,94), 2028 (R$4.543.306,18) e 2029 (R$252.891,98). A análise técnica da SEOFI ressaltou que a inclusão do projeto nas propostas orçamentárias futuras deve respeitar rigorosamente os limites de despesas primárias estabelecidos pela Lei Complementar n.º 200/2023 e as orientações da ADI 7641/2025. A viabilização orçamentária para os anos de 2027 e 2028 dependerá da indicação, por parte do CSJT, de recursos compensatórios. Contudo, para o exercício de 2029, o Tribunal Regional já sinalizou que o custeio será realizado com recursos próprios no montante de R$ 252.891,98. Nesse sentido, a autorização para a execução da obra permanece condicionada aos limites orçamentários da Justiça do Trabalho e à demonstração efetiva da capacidade financeira para os anos subsequentes. O parecer técnico conclui que o Tribunal Regional deve, obrigatoriamente, por ocasião da inscrição orçamentária, informar a fonte de recursos compensatórios na proposta orçamentária de 2027, observando-se em cada exercício financeiro o cronograma físico e financeiro apresentado, a fim de viabilizar o início do referido projeto, nos moldes acima informados. Cumpre informar que após análise de custos pela CGCO o valor do projeto foi reduzido para 8.953.610,66. 2.9.1. Conclusão da verificação do parecer da SEOFI Item cumprido. 2.9.2. Evidências ¿ Parecer da SEOFI nº 13/2026. 2.9.3. Proposta de encaminhamento Determinar ao TRT da 10ª Região que: ¿ observe as recomendações contidas no Parecer SEOFI N.º 13/2026, especialmente quanto ao cumprimento do limite individual estabelecido pela LC 200/2023 (item 2.9). 3. CONCLUSÃO Observa-se que, dos 9 (nove) tópicos objeto deste parecer, 4 (quatro) foram cumpridos, 2 (dois) foram parcialmente cumpridos, 1 (um) não foi cumprido e 2 (dois) não se aplicam, conforme quadro abaixo: (...) Tendo em vista a análise efetuada, constatou-se que o Projeto de instalação do sistema de climatização do Foro Trabalhista de Taguatinga (DF) atende aos critérios previstos na Resolução CSJT n.º 70/2010, conforme documentos e planilhas orçamentárias apresentadas pelo Tribunal Regional (R$ 8.953.610,66). Ressalvam-se, contudo, a necessidade de revisão da planilha orçamentária, conforme apontamentos constantes neste documento, bem como a necessidade de aprimoramento da transparência na divulgação de documentos e informações relacionadas ao projeto no seu portal eletrônico. 4. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO Por essa razão, opina-se ao CSJT pela aprovação da execução do Projeto de instalação do sistema de climatização do Foro Trabalhista de Taguatinga (DF), com sua inclusão no Plano Plurianual de Obras e Aquisições de Imóveis da Justiça do Trabalho (PPOAI-JT), bem como pela determinação ao Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região para a adoção das seguintes providências: 4.1. observe o valor previsto no projeto submetido à deliberação do CSJT no valor de R$ 8.953.610,66 (item 1); 4.2. nomeie a equipe de fiscalização, conforme disposição do art. 46 da Resolução CSJT n.º 364/2023 (item 2.1.4); 4.3. elabore, na fase de planejamento da contratação, o mapa de riscos do projeto, com a identificação e classificação dos principais eventos de riscos, para subsidiar o planejamento e a adequada gestão da futura contratação (2.1.5); 4.4. providencie nova RRT ou complemente a existente a fim de alterar a data de término dos serviços, observando a data base da planilha orçamentária (item 2.5.1); 4.5. estenda a pesquisa de preços a fabricantes de equipamentos e seus representantes diretos (item 2.5); 4.6. publique no portal eletrônico do Tribunal Regional os dados do projeto e suas alterações, os principais procedimentos e documentos licitatórios e contratuais, os relatórios de medições, de pagamentos e de auditoria, bem como eventuais interrupção ou atrasos no cronograma da obra, comunicando-os imediatamente à Presidência do CSJT, na forma do art. 42 da Resolução CSJT n.º 70/2010 (item 2.7); 4.7. registre e mantenha atualizada a evolução do projeto no Sistema de Cadastro de Imóveis da Justiça do Trabalho - SCIM, inclusive com relatórios fotográficos das medições, sempre que viável (item 2.7); e 4.8. observe as recomendações contidas no Parecer SEOFI N.º 13/2026, especialmente quanto ao cumprimento do limite individual estabelecido pela LC 200/2023 (item 2.9). Brasília, 27 de abril de 2026.¿ Nos termos do artigo 10 da Resolução CSJT nº 70/2010, "Para subsidiar as decisões do Plenário do CSJT, o Núcleo de Governança das Contratações e a Secretaria de Orçamento e Finanças - SEOFI emitirão pareceres técnicos quanto à adequação de cada obra ou aquisição à presente Resolução e às demais disposições constitucionais e legais aplicáveis". No caso, o parecer técnico elaborado pela SEOFI/CSJT, em atenção ao § 2º do referido preceito normativo, posicionou-se pelo ¿seguimento da proposta apresentada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região no tocante à instalação do Sistema de Climatização do Foro Trabalhista de Taguatinga - DF, ressalvando-se que será necessário que o Tribunal informe a fonte de recursos compensatórios na proposta orçamentária de 2027, observando-se em cada exercício financeiro o cronograma físico e financeiro apresentado pelo TRT, a fim de viabilizar o início do referido projeto, nos moldes acima informados¿. Por sua vez, no trabalho técnico elaborado pela Coordenadoria de Governança de Contratações e de Obras (CGCO), mediante o Parecer Técnico nº 7 de 2026, com fundamento no mesmo § 2º do artigo 10 da Resolução CSJT nº 70/2010, concluiu que ¿o Projeto de instalação do sistema de climatização do Foro Trabalhista de Taguatinga (DF) atende aos critérios previstos na Resolução CSJT n.º 70/2010, conforme documentos e planilhas orçamentárias apresentadas pelo Tribunal Regional (R$ 8.953.610,66)¿, ressalvando, contudo, a "necessidade de revisão da planilha orçamentária, conforme apontamentos constantes neste documento, bem como a necessidade de aprimoramento da transparência na divulgação de documentos e informações relacionadas ao projeto no seu portal eletrônico¿. E, assim, apresentou proposta de encaminhamento, opinando pela aprovação da execução do projeto, com sua inclusão no Plano Plurianual de Obras e Aquisições de Imóveis da Justiça do Trabalho (PPOAI-JT), bem como pela determinação ao Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região para a adoção das providências elencadas nos itens 4.1 a 4.8. Com efeito, nos termos dos pareceres técnicos que subsidiaram o presente feito, está evidente a regular observância da Resolução CSJT nº 70/2010, a justificar a aprovação e a autorização da execução do Projeto de Instalação do Sistema de Climatização do Foro Trabalhista de Taguatinga - DF, Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região. Diante do exposto, homologo o Parecer Técnico nº 7/2026 elaborado pela Coordenadoria de Governança de Contratações e de Obras (CGCO) deste Conselho Superior da Justiça do Trabalho (fls. 295/317), a fim de aprovar e autorizar a execução do Projeto de Instalação do Sistema de Climatização do Foro Trabalhista de Taguatinga - DF, Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, determinando a observância das providências elencadas nos itens 4.1 a 4.8 do aludido parecer, com espeque nos artigos 10 e 10-A da Resolução CSJT nº 70/2010. ISTO POSTO ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, conhecer do procedimento de avaliação de obras; no mérito, homologar o Parecer Técnico nº 7/2026 elaborado pela Coordenadoria de Governança de Contratações e de Obras (CGCO) deste Conselho Superior da Justiça do Trabalho (fls. 295/317); e, com espeque nos artigos 10 e 10-A da Resolução CSJT nº 70/2010, aprovar e autorizar a execução do Projeto de Instalação do Sistema de Climatização do Foro Trabalhista de Taguatinga - DF, Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, determinando a observância das providências elencadas nos itens 4.1 a 4.8 do aludido parecer. Brasília, 29 de maio de 2026. BRENO MEDEIROS Conselheiro

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