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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0000104-03.2024.5.08.0131

Duração de trabalho: jornada 3x3

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Duração de trabalho
  • Jornada 3x3
  • Turno de onze horas
  • Previsão em norma coletiva
  • Prestação de horas extras habituais
  • Validade da negociação

Ementa

AGRAVO. DURAÇÃO DE TRABALHO. JORNADA 3X3. TURNO DE ONZE HORAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. VALIDADE DA NEGOCIAÇÃO. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Em razão do decidido, por unanimidade, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.476.596 – MG, segundo o qual a prática habitual de horas extras não consubstancia distinção relevante à incidência do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, impõem-se o reconhecimento de transcendência política da causa e o provimento ao agravo para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. DURAÇÃO DE TRABALHO. JORNADA 3X3. TURNO DE ONZE HORAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. VALIDADE DA NEGOCIAÇÃO. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em razão de potencial violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento ao agravo de instrumento para que se prossiga no julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. DURAÇÃO DE TRABALHO. JORNADA 3X3. TURNO DE ONZE HORAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. VALIDADE DA NEGOCIAÇÃO. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. De acordo com o TRT, os elementos probatórios “evidenciam que os cartões de ponto trazidos aos autos pela reclamada são inservíveis para comprovar a jornada de trabalho do reclamante”. Diante disso, reconheceu que o autor prestou serviços das 19h30 às 7h30. Trata-se de quadro fático cuja revisão não se admite nesta fase recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST. 2. De outro lado, segundo a tese vinculante fixada pelo STF no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, “são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. 3. No julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.476.596 – MG, encaminhado ao Supremo Tribunal Federal como representativo da controvérsia (CPC/2015, art. 1.036, § 1º), o Plenário da Corte, por unanimidade, entendeu que a prática habitual de horas extras não consubstancia distinção relevante à incidência do Tema 1046 do Repertório de Repercussão Geral e, portanto, não invalida ou torna inaplicável a negociação coletiva que autoriza o trabalho em turnos de revezamento com jornada de oito horas. 4. Embora o julgamento se refira a trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, não se vislumbra como chegar à conclusão diversa em relação à negociação coletiva que pactua jornada de trabalho com escala 3x3, com duração de onze horas diárias. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; III ¿ conhecer do recurso de revista por afronta ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar que eventuais diferenças de horas extras sejam apuradas após a 11ª hora diária e nos limites do módulo semanal estabelecido por norma coletiva, conforme se apurar em regular liquidação de sentença, e como corolário, excluir da condenação o pagamento de multa por oposição de embargos de declaração protelatórios. Brasília, 12 de novembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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