Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000-88.2015.5.10.0007

Nulidade por negativa de prestação jurisdicional

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
  • Não configuração
  • Gratificações percebidas ao longo do pacto laboral
  • Previsão regulamentar
  • Restituição / Indenização de Despesa
  • Negativa de Prestação Jurisdicional

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). No caso, o Tribunal Regional fundamentou de forma exaustiva os motivos pelos quais entendeu ser indevida a restituição dos valores percebidos a título de gratificações ao longo do contrato laboral pela Empregada/Requerida. Prevaleceu, no âmbito da Corte Regional, o entendimento de que " não há como questionar a conclusão no sentido de que a gratificação contava com previsão regulamentar, legitimando, na ótica dos empregados, os pagamentos realizados. Ademais não há prova da inobservância dos procedimentos formais para a concessão da vantagem; ao contrário, o ato era referendado tanto pela diretoria, quanto pelo departamento financeiro, além de inexistir evidências da prática de ato ilícito da empregada .". O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. GRATIFICAÇÕES PERCEBIDAS AO LONGO DO PACTO LABORAL. PREVISÃO REGULAMENTAR. DEVOLUÇÃO INDEVIDA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal, reformando a sentença, jugou totalmente improcedente o pedido de devolução dos valores percebidos a título de gratificações pela Empregada/Demandada, durante toda a contratualidade. Prevaleceu o entendimento de que não existem evidências da prática de ilícitos pela Empregada, bem ainda pelo fato de que os pagamentos recebidos a título de gratificações possuíam expressa previsão em Atos Internos validados pelo próprio Conselho Nacional das demandantes. Foi consignado que " não há prova da inobservância dos procedimentos formais para a concessão da vantagem; ao contrário, o ato era referendado tanto pela diretoria, quanto pelo departamento financeiro, além de inexistir evidências da prática de ato ilícito da empregada ". Pontuou a Corte Regional, que " mostra-se inadequado condená-la a devolver verbas de caráter alimentar, recebidas ao longo de anos, com clara aparência de legitimidade, apenas com base em presunções e afirmações de ilegalidades. E com todo respeito a ela não podem ser transferidos os ônus causados por eventual má administração e gestão da empregadora no período ". O Tribunal Regional esclareceu, em relação ao inquérito policial em curso, que a Empregada/Demandada nestes autos, sequer é investigada. E concluiu que " segundo os elementos destes autos, não há a mínima comprovação de que os pagamentos feitos à recorrente tenham sido ilegais ou mesmo fruto de atos ilícitos perpetrados pelos gestores e responsáveis pela área de pagamento. Ao contrário, a prova caminha no sentido inverso, de que as gratificações pagas tiveram por fundamento norma interno da própria entidade, cuja legitimidade formal e material não foi afastada, situação de fato reforçada pela circunstância de integrar o réu a clientela destinatária da benesse ". Em sede de embargos de declaração, foi esclarecido que " a prova sobre a eventual inobservância dos procedimentos formais para a concessão da vantagem, ou ainda suposta extrapolação dos percentuais autorizados, incumbia à empregadora, seja pela aptidão probatória, ou ainda em virtude da tardia alegação deduzida. Da mesma forma, inexistem motivos para excluir as gratificações recebidas pela embargada da ampla validação realizada pelo conselho nacional do SEST em dezembro de 2015, que como consignado, foi feita sem ressalvas ". Nesse cenário, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese da parte Agravante, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista, inviabilizando a análise da suposta violação dos dispositivos de lei indicados. Ademais, fundada a decisão do Tribunal Regional nas provas documentais e testemunhais produzidas nos autos, não há falar em ofensa ao artigo 818 da CLT, na medida em que as regras de distribuição do ônus da prova somente têm relevância num contexto de ausência de provas ou de provas insuficientes, o que não se verifica na hipótese. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Restituição / Indenização de Despesa; Negativa de Prestação Jurisdicional

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.