TSTAIRR 0001186-13.2023.5.12.0028
Deserção do recurso ordinário: ausência de comprovação do recolhimento das custas dentro do prazo recursal
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso ordinário
- Abertura de prazo
- Pagamento em dobro
- Impossibilidade
- Inaplicabilidade da oj nº 140 da SBDI-1
- Aplicação do art. 896 § 7º da CLT e da Súmula nº 333 do TST
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/17. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DENTRO DO PRAZO RECURSAL. ABERTURA DE PRAZO. PAGAMENTO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA OJ Nº 140 DA SBDI-1. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O entendimento desta Corte Superior é de que a ausência de comprovação do recolhimento das custas e do depósito recursal dentro do prazo recursal não se confunde com a hipótese de insuficiência do valor recolhido, razão pela qual não se cogita a abertura de prazo, conforme previsão no art. 1.007, § 2º, do CPC e na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1. Ademais, não há se falar em intimação da parte para recolhimento em dobro do preparo, já que a norma prevista no § 4º do art. 1.007 do CPC não se aplica ao Processo do Trabalho, nos termos previstos no art. 10 da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST. Acórdão regional em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do TST. Aplicação do art. 896 § 7º da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0001186-13.2023.5.12.0028, em que é AGRAVANTE EMBRASP COMÉRCIO E SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA. é AGRAVADA UNIÃO FEDERAL (AGU) e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que negou seguimento ao recurso de revista. Contraminuta não apresentada. O Ministério Público do Trabalho opinou pela desnecessidade de emissão de parecer circunstanciado (fls.376-377). O recurso de revista foi interposto contra acórdão publicado sob a égide da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, razão pela qual passo a examinar a viabilidade recursal sob o prisma da transcendência, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência da causa e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 1 de abril de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator