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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000019-88.2024.5.23.0037

Ausência de demonstração de desacerto do despacho agravado

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

  • Direito do Trabalho
  • Ausência de demonstração de desacerto do despacho agravado
  • Aplicação de multa

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO - DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada, proferida pelo Ministro Presidente do TST, não foi conhecido o agravo de instrumento da Reclamada, que versava sobre jornada de trabalho e indenização por danos morais, em face dos óbices do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT e Súmula 422 do TST. 2. No agravo, o Demandante não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido, com reconhecimento da intranscendência da causa em face dos óbices erigidos no decisão agravada e do valor da condenação, de R$ 40.000,00 (pág. 529), revelando-se manifestamente inadmissível e protelatório o agravo. Agravo desprovido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando à Agravante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, no importe de R$ 6.102,25 (seis mil, cento e dois reais e vinte e cinco centavos), em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol dos Agravados. Brasília, 28 de agosto de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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