STJAgRg no HC 1.065.926
Roubo circunstanciado: impetração contra acórdão de apelação transitado em julgado
Relator(a): Rogerio Schietti
- Direito Penal
- Roubo circunstanciado
- Impetração contra acórdão de apelação transitado em julgado
- Incompetência do STJ
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE APELAÇÃO TRANSITADO EM JULGADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE APTA A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados (art. 105, I, "e", da Constituição Federal). O habeas corpus impetrado depois do trânsito em julgado da condenação, apontando como ato coator o acórdão de apelação, configura substitutivo de revisão criminal, o que atrai a incompetência desta Corte para processar o pedido. 2.A invocação de nulidades de ordem pública não afasta, por si só, a vedação ao habeas corpus substitutivo de revisão criminal quando o exame das teses demanda incursão aprofundada no acervo fático-probatório dos autos, porquanto não configura ilegalidade flagrante, verificável de plano.
3. No caso concreto, as teses da impetração pressupõem reexame do contexto probatório da condenação, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, sobretudo quando o writ é utilizado como sucedâneo de revisão criminal.
4. Inexistente flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício, mantém-se a decisão agravada, por seus próprios fundamentos.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.