TSTAIRR 0011605-37.2019.5.15.0097
Execução: prescrição quinquenal
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Prescrição quinquenal
- Ausência de manifestação na fase de conhecimento
- Interpretação do título executivo
- Inexistência de violação da coisa julgada
- Participou dos demais atos e não arguiu a prescrição quinquenal
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. O entendimento adotado pelo Tribunal Regional é fruto de exame e interpretação dos termos da decisão exequenda, circunstância que impossibilita a configuração de ofensa literal e direta ao. artigo 7º, XXIX da CF. Na hipótese, conforme consignou o Tribunal Regional, "A ré, embora regularmente notificada, não ofertou contestação, sendo declarada revel e confessa quanto à matéria de fato. Participou dos demais atos e não arguiu a prescrição quinquenal. O artigo 487, II, do CPC, faculta ao juiz decidir de ofício a ocorrência da prescrição. No caso, porém, o juízo "a quo", ao prolatar a sentença, não se pronunciou sobre a prescrição quinquenal. A sentença, que traçou os contornos da condenação, transitou em julgado, de forma que, em fase de liquidação, devem as partes apresentarem os cálculos nos limites já determinados, restando incabível a discussão sobre a aplicação da prescrição quinquenal".Com efeito, a diretriz que se extrai da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST (analogicamente) é de que a ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada, tal como na hipótese dos autos. Não merece reparos a decisão agravada. Precedentes do STF. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. O entendimento adotado pelo Tribunal Regional é fruto de exame e interpretação dos termos da decisão exequenda, circunstância que impossibilita a configuração de ofensa literal e direta ao artigo 5º, II e LIV da CF. Com efeito, a diretriz que se extrai da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST (analogicamente) é de que a ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária à interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada, tal como na hipótese dos autos. Não merece reparos a decisão agravada. Precedentes do STF. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 10 de setembro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora