Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTEDCiv-RR 1000613-12.2022.5.02.0079

Progressão horizontal por antiguidade: diferenças salariais

  • Direito do Trabalho
  • Progressão horizontal por antiguidade
  • Diferenças salariais
  • Condenação ao pagamento de verbas vencidas
  • Ausência de manifetação acerca das verbas vincendas
  • Omissão caracterizada
  • Compensação

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. DIFERENÇAS SALARIAIS. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE VERBAS VENCIDAS. AUSÊNCIA DE MANIFETAÇÃO ACERCA DAS VERBAS VINCENDAS. OMISSÃO CARACTERIZADA. 1. Em cumprimento ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, e no art. 489 do Código de Processo Civil, deve o julgador valer-se dos embargos de declaração para sanar as omissões apontadas, quando necessário para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional solicitada pelos litigantes. 2. Embargos de declaração acolhidos para, sanando a omissão apontada, acrescer no dispositivo do acórdão embargado a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes das promoções horizontais por antiguidade, em parcelas vencidas e vincendas, enquanto permanecer inalterada a situação de fato, imprimindo efeito modificativo no julgado. Embargos de declaração conhecidos e providos para sanar omissão, imprimindo efeito modificativo ao julgado.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração interpostos pelo reclamante e, no mérito, dar-lhes provimento para, sanando omissão e conferindo efeito modificativo ao julgado, fazer constar no dispositivo do acórdão embargado a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes das promoções por antiguidade, em parcelas vencidas e vincendas, enquanto permanecer inalterada a situação de fato.

Indexação

Compensação; Plano de Cargos e Salários; Promoção

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.