TSTAg-AIRR 773-21.2017.5.09.0892
Desconsideração da personalidade jurídica: grupo econômico
- Direito do Trabalho
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Grupo econômico
- Ilação diversa esbarraria no óbice da Súmula nº 126 do TST
- Reconhecida a transcendência jurídica da causa
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 266 DO TST E DO ARTIGO 896, § 2°, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Em se tratando de Recurso de Revista interposto em processo de execução, a única hipótese de cabimento é a alegação de ofensa direta e literal a preceito constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, combinado com a Súmula nº 266 do TST. Na espécie, a matéria enfrentada pelo acórdão recorrido e levantada no recurso está regida por preceitos de norma infraconstitucional, o que inviabiliza a configuração de ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais invocados pela parte. Precedentes. No tocante ao "grupo econômico", o Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, mantendo a sentença, asseverou que ficaram demonstrados os requisitos para reconhecimento do grupo econômico entre a Recorrente e a real empregadora do Reclamante, haja vista a notável identidade de atividades e de fins sociais, a explícita relação de coordenação entre as empresas, a comunhão de interesses e a atuação empresarial conjunta. Ilação diversa esbarraria no óbice da Súmula nº 126 do TST. Reconhecida a transcendência jurídica da causa. Agravo Interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica da causa e negar provimento ao Agravo Interno.
Indexação
Grupo Econômico; Desconsideração da Personalidade Jurídica