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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1003-39.2013.5.15.0083

Regularidade da decisão monocrática: motivação aliunde horas extras

  • Direito do Trabalho
  • Regularidade da decisão monocrática
  • Motivação aliunde horas extras
  • Minutos residuais
  • Adicional de Periculosidade
  • Intervalo Intrajornada
  • Salário por Equiparação / Isonomia

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. REGULARIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. MOTIVAÇÃO ALIUNDE HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. No tocante ao tema "regularidade da decisão mocrática proferida", mister registrar que a fundamentação per relationem ou aliunde não importa em ofensa à garantia da fundamentação dos julgados, servindo, ao revés, de homenagem aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Havendo o relator concluído pelo acerto da decisão agravada, a motivação nela contida passa a integrar o ato decisório, como razão de decidir, em atenção ao disposto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República, que assegura a razoável duração do processo e a celeridade processual. 3. Concernente ao tema "horas extras –minutos residuais", o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que a reclamada não quitava as horas extras a contento, considerando-se a jornada admitida na contestação e os controles de ponto. Emerge, portanto, que a pretensão da agravante perpassa, necessariamente, pelo reexame do quadro fático-probatório delineado nos autos, o que é vedado nesta instância recursal, a teor do que dispõe a Súmula nº 126, do TST. 4. Registra-se, por oportuno, que a norma coletiva citada pela parte agravante (cláusula 80ª da CCT) não foi transcrita no acórdão regional, não tendo sido opostos embargos de declaração para fins de incitar a manifestação pelo Tribunal a quo . Além disso, nem mesmo nas razões recursais, fls. 974/987, há a transcrição da referida cláusula da CCT. Assim, por não ter acesso ao conteúdo da norma coletiva invocada, resta inviabilizada a apreciação, por parte desta Corte Superior, quanto à sua compatibilidade com o ordenamento jurídico, bem como quanto à incidência do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal na hipótese dos autos. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Adicional de Periculosidade; Intervalo Intrajornada; Salário por Equiparação / Isonomia; Contagem de Minutos Residuais

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