TSTAIRR 0100130-32.2023.5.01.0521
Rito sumaríssimo: danos morais
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Danos morais
- Horas extras
- Salário in natura
- Item i da súmula 422 do TST
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO – DANOS MORAIS – HORAS EXTRAS – SALÁRIO IN NATURA – RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ITEM I DA SÚMULA 422 DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proposta. Agravo de instrumento de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento e indeferir o pedido de multa formulado em contraminuta. Brasília, 23 de setembro de 2025.. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator