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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.243.143

Tráfico: benefício do artigo 33, §4º, da lei nº 11.343/06 aplicado em 1/6 em recurso da acusação

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Tráfico
  • Legalidade
  • Ausência de inovação na fundamentação

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. BENEFÍCIO DO ARTIGO 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06 APLICADO EM 1/6 EM RECURSO DA ACUSAÇÃO. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO NA FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. No caso em análise, não há que se falar em inovação na fundamentação por parte do Ministério Público em sede de recurso especial. Isso porque, na sentença, o benefício do tráfico privilegiado para a acusada foi fixado no patamar de 1/6. Nesse contexto, o Ministério Público não detinha interesse recursal naquele momento processual, uma vez que a decisão de primeiro grau estava em consonância com sua pretensão punitiva. Como é cediço, o interesse recursal constitui pressuposto de admissibilidade dos recursos, inexistindo quando não há sucumbência. Com a superveniência do acórdão do Tribunal de Justiça, que majorou a fração de redução para 2/3, surgiu, então, o interesse recursal do Ministério Público, pois houve efetiva modificação do julgado em prejuízo da pretensão acusatória. Foi somente nesse momento que se instaurou a sucumbência, legitimando a interposição de recurso visando ao restabelecimento do patamar fixado na sentença. Dessa forma, os fundamentos apresentados no recurso especial não configuram inovação recursal, mas sim o regular exercício do direito de recorrer diante de uma decisão superveniente que alterou o equilíbrio da relação processual. O Ministério Público limitou-se a impugnar o acórdão do Tribunal de Justiça, buscando a restauração da fração de 1/6 anteriormente aplicada, o que afasta qualquer alegação de inovação indevida. Portanto, não procede a tese defensiva, pois o recurso especial manejado pelo Ministério Público se insere nos limites da devolutividade recursal e encontra respaldo no surgimento superveniente do interesse recursal, inexistente à época da sentença.

2. Apesar da quantidade da droga apreendida não ser grande (23 porções de cocaína pesando 16,52g e 2 porções de crack pesando 0,55g), entorpecentes de natureza altamente deletéria, verifica-se que existem outros elementos aptos a manter o percentual de redução utilizado pelo Juízo sentenciante (1/6), notadamente apreensão de petrechos relacionados a tal atividade ilícita (12 munições calibre 9 mm e 1 munição de manejo, balança de precisão, pinos eppendorf, bem como 1 caderno com anotações do tráfico), fatos que denotam desvalor incompatível com a redutora na fração máxima, como feito pelo Tribunal de Justiça.

3. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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