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Jurisprudências

STJAREsp 3.217.762

Execução de título extrajudicial: cédula de produto rural

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. OPERAÇÃO DE BARTER. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ARRESTO. ESSENCIALIDADE DA PRODUÇÃO AGRÍCOLA. EXTENSÃO A SAFRA POSTERIOR. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. OFENSA A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

1. Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado em suposta violação dos arts. 47, 49, § 3º, e 6º, § 7º-A, da Lei n. 11.101/2005, bem como a preceitos constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.

2. A conclusão do Tribunal de origem acerca da essencialidade global da produção agrícola nas áreas de cultivo do grupo empresário, durante todo o período de blindagem legal, foi firmada com base em critérios espacial e temporal delimitados nos autos, cuja revisão demandaria reincursão ao contexto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.

3. Ausente, quanto a esse ponto, demonstração de questão exclusivamente de direito apta a viabilizar o conhecimento do recurso pela alínea a do permissivo constitucional.

4. Inviável, ademais, o conhecimento do apelo sobre a alegada ofensa a normas e princípios de natureza constitucional, por escapar à competência do Superior Tribunal de Justiça, reservada ao Supremo Tribunal Federal nos termos do art. 102 da Constituição Federal.

5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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