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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000429-53.2023.5.17.0004

Diferenças salariais por progressões verticais: não atendimento ao requisito disposto no artigo 896, § 1º-a, inciso i, da CLT

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS POR PROGRESSÕES VERTICAIS. NÃO ATENDIMENTO AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. INDICAÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE PARA O JULGAMENTO DA DEMANDA. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. O trecho transcrito pela parte no recurso de revista é insuficiente para o julgamento da demanda, tendo em vista que não contém todos os fundamentos fático-jurídicos levados em consideração pela Corte Regional no julgamento da demanda e necessários ao deslinde da controvérsia por parte desta Corte Superior, mormente no tocante à fundamentação específica relativa à norma coletiva em epígrafe, a qual, inclusive, faz parte da argumentação da parte, de forma que a exigência processual contida no artigo 896, § 1º-I, da CLT não foi satisfeita. Agravo desprovido em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. No tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais, esta Corte superior editou a Instrução Normativa nº 41, de 21/6/2018, que, em seu artigo 6º, dispõe: "Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nºs 219 e 329 do TST". Nesse contexto, tendo esta ação sido ajuizada em 21/3/2019, incidem ao caso as modificações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 no que se refere aos honorários advocatícios sucumbenciais. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Fica prejudicada a análise da transcendência quanto ao tema ¿diferenças salariais por progressões verticais¿, por incidência de óbice processual. Brasília, 11 de junho de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

Indexação

Honorários Advocatícios

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