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Jurisprudências

TSTRRAg-Ag 545-89.2020.5.20.0001

Cartões de ponto: validade

  • Direito do Trabalho
  • Cartões de ponto
  • Validade
  • Prova oral que não elide a presunção relativa de veracidade
  • Adicional de insalubridade
  • Lixo urbano
  • Limpeza de banheiro utilizado por cerca de 200 empregados

Ementa

I. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. CARTÕES DE PONTO. VALIDADE. PROVA ORAL QUE NÃO ELIDE A PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. SÚMULA 338, I E II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Esta Corte Superior orienta-se no sentido de que é ônus do empregador que conta com mais de dez empregados o registro da jornada de trabalho. E, ainda, de que a presunção de veracidade da jornada de trabalho é relativa, podendo ser elidida por prova em contrário, nos termos da Súmula 338/TST. No caso, o Tribunal Regional registrou que foram apresentados cartões de ponto, válidos, os quais não foram infirmados pelo Reclamante ou pela prova oral produzida nos autos. Destacou que " a testemunha do autor, como bem observou o julgador a quo, não logrou êxito em conformar as teses defendidas na inicial, tanto em relação às horas extras, quanto ao alegado usufruto parcial dos intervalos intrajornadas .". Assim, havendo a Corte de origem formado sua convicção com base em nos cartões de ponto e em outros elementos de prova, afasta-se o acolhimento automático da jornada postulada na inicial e, consequentemente, a pretensão de condenação ao pagamento de horas extras. A decisão regional encontra-se em harmonia com as disposições da Súmula 338, I e II, do TST, não havendo falar em violação de dispositivos de lei e de contrariedade à Súmula em comento. Ademais, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIXO URBANO. LIMPEZA DE BANHEIRO UTILIZADO POR CERCA DE 200 EMPREGADOS. GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. SÚMULA 448, II, DO TST. MATÉRIA AFETADA PARA JULGAMENTO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA 33. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Constatado equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIXO URBANO. LIMPEZA DE BANHEIRO UTILIZADO POR CERCA DE 200 EMPREGADOS. GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. SÚMULA 448, II, DO TST. MATÉRIA AFETADA PARA JULGAMENTO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA 33. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Demonstrada possível contrariedade à Súmula 448, II, do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido . III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIXO URBANO. LIMPEZA DE BANHEIRO UTILIZADO POR CERCA DE 200 EMPREGADOS. GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. SÚMULA 448, II, DO TST. MATÉRIA AFETADA PARA JULGAMENTO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA 33. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. A questão ora em análise " Critérios quantitativos/qualitativos para identificar instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação para efeito de concessão de adicional de insalubridade " foi afetado para julgamento em incidente de demandas repetitivas, sem determinação de suspensão dos processos em tramitação. 2. Esta Corte Superior sedimentou o entendimento de que a limpeza de banheiro e coleta do respectivo lixo somente autoriza o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, conforme o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE 3.214/78, quando desenvolvidas em instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, não se equiparando, assim, à limpeza em residências e escritórios. Neste sentido foi editada a Súmula 448/TST. 3. No caso, nada obstante o registro de que o Reclamante realizava a limpeza de banheiros utilizados por cerca de 200 funcionários, o Tribunal Regional acolheu a conclusão pericial, registrando que " mesmo observando a quantidade de funcionários que laboravam na unidade periciada, a atividade não poderia ser enquadrada como insalubre, considerando os produtos utilizados para limpeza, bem como os agentes biológicos a que estaria submetido o empregado .". 4. Diante das premissas fáticas delineadas pelo Tribunal Regional, conclui-se que a Reclamante efetuava a limpeza de sanitários de uso público, utilizados por um grande número de usuários, estando as atividades desenvolvidas pela empregada enquadradas na mencionada Portaria Ministerial, razão pela qual, no caso em análise, considera-se devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Dessa forma, ao julgar improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade, a Corte Regional contrariou o entendimento consagrado na Súmula 448, II, do TST, restando divisada a transcendência política do debate proposto. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - dar provimento ao agravo apenas quanto ao tema "adicional de insalubridade"; II - dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); e III - conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 448, II, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença, na qual foi julgado procedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade, em grau máximo, observados os reflexos e critérios de liquidação determinados na origem, inclusive no que tange aos honorários periciais e emissão do perfil profissiográfico previdenciário. Inverte-se o ônus de sucumbência, de que resultam custas pela Reclamada, no importe de R$800,00 (oitocentos reais), calculadas sobre o valor ora arbitrado à causa R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Honorários advocatícios sucumbenciais na forma arbitrada na sentença.

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