TSTRR 233-17.2022.5.09.0562
Acidente do trabalho: auxiliar de enfermagem
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Acidente do trabalho
- Auxiliar de enfermagem
- Ataque por cachorro da raça pit bull durante atendimento domiciliar
- Dano estético
- Valor da indenização
- Graves lesões nas mãos e no rosto da trabalhadora
Ementa
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DO TRABALHO - AUXILIAR DE ENFERMAGEM - ATAQUE POR CACHORRO DA RAÇA PIT BULL DURANTE ATENDIMENTO DOMICILIAR - DANO ESTÉTICO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - GRAVES LESÕES NAS MÃOS E NO ROSTO DA TRABALHADORA . Conforme se observa do acórdão regional, restou incontroverso que " durante o expediente de trabalho, a mesma [reclamante] recebeu ordens de seu empregador para (...) prestar socorro ao paciente EDUARDO MELLO SEVERO" e que, segundo Boletim de ocorrência, "o paciente Eduardo estava desmaiado; que na casa havia um cachorro pit bull, que quando viu a movimentação de pessoas na casa pulou a janela que estava aberta e avançou em cima de Fátima [reclamante]; que causou ferimentos generalizados em seu corpo" . Não obstante as graves lesões físicas sofridas pela trabalhadora, o TRT, por maioria, decidiu reduzir a indenização por dano estético para R$ 30.000,00 (trinta mil reais). O dano estético, além das sequelas físicas, provoca constrangimento e afeta a autoestima do trabalhador, impactando diretamente sua qualidade de vida, relacionamentos interpessoais e, em algumas situações, o retorno ao mercado de trabalho, especialmente quando a aparência do trabalhador é um fator relevante para o exercício de sua profissão. Em profissões com contato direto ao público, o dano estético pode resultar em estigmatização e dificuldades de reintegração profissional e social. Acrescente-se, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 387, já reconheceu a possibilidade de cumulação das indenizações de dano estético e dano moral. De outra parte, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, por sua vez, reitera que não é possível alterar o valor da indenização quando o montante fixado não é manifestamente ínfimo ou exorbitante. No caso em análise, o valor de R$ 30.000,00, fixado pelo Tribunal Regional, revela-se irrisório e em desacordo com os parâmetros legais e jurisprudenciais, especialmente em razão da gravidade das lesões sofridas pela autora e da capacidade econômica da reclamada (Administração Pública). Sendo assim, recomendável o restabelecimento do montante indenizatório estipulado no 1º grau (R$ 200.000,00). Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação ao art. 223-G, V, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer o valor da indenização por dano estético em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).