TSTAg-AIRR 678-35.2019.5.08.0120
Dissídio coletivo: inexistência de comum acordo
- Direito do Trabalho
- Dissídio coletivo
- Inexistência de comum acordo
- Não cumprimento do requisito previsto no artigo 896, § 1º-a, i, da CLT
- Nulidade
- Preparo / Deserção
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
AGRAVO. DISSÍDIO COLETIVO. INEXISTÊNCIA DE COMUM ACORDO. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. 1. No agravo em exame, em que pese a parte demonstre o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável, a qual, dado o seu acerto, deve ser ratificada e mantida incólume por esta colenda Turma. 2. Na hipótese , constata-se que a parte fez a transcrição integral do acórdão regional no início das razões recursais, e, em relação ao tema em epígrafe, fez transcrição de trecho que não se identifica com os fundamentos do acórdão recorrido. Deixa, portanto, de atender à exigência contida no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Nulidade; Preparo / Deserção; Negativa de Prestação Jurisdicional; Transcendência