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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-RRAg 0001068-91.2022.5.09.0016

Bancários: cargo de confiança

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Direito do Trabalho
  • Bancários
  • Cargo de confiança
  • Enquadramento no art. 224, §2°, da CLT
  • Fidúcia bancária
  • Horas extras
  • Juntada parcial dos controles de ponto

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BANCÁRIOS. CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO NO ART. 224, §2°, DA CLT. FIDÚCIA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, com base nas provas dos autos, concluiu que o autor se enquadra na hipótese do art. 224, § 2º, da CLT, uma vez que "a prova oral é contundente quanto ao referido enquadramento, pois evidencia diversas funções de gerência exercidas pelo obreiro que o diferenciam dos demais técnicos e auxiliares bancários, a exemplo da participação e voto no comitê de crédito, gerência da equipe, poder de advertência, consulta para ausências, referência técnica e subordinação apenas ao gerente geral. Tais fatos, inclusive, foram aduzidos pelo próprio obreiro em depoimento, quando confessou ser auxiliado pelos bancários e ter participado de comitê e substituído o gerente geral, sendo certo que tal substituição exige fidúcia diferenciada dos demais empregados". As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é " Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ¿b¿, da CLT) para reexame de fatos e provas ", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Frise-se, ainda, que conforme dispõe a Súmula nº 102, I, do TST, "A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargo". A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. JUNTADA PARCIAL DOS CONTROLES DE PONTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Conforme consignado na decisão agravada, o e. TRT manteve a sentença quanto à validade dos controles de jornada (SIPON) e reformou no sentido de os utilizar pela média para o restante do período contratual não anotado, inclusive no que tange ao intervalo intrajornada. Para tanto, registrou que, ¿No caso dos autos, além de alegadas mesmas tarefas e atividades por todo período - a testemunha a convite do autor informou que ¿as atividades do gerente de relacionamento permaneceram as mesmas após passarem a anotar o ponto de cartões ponto¿ ressalto que a ausência de cartões de ponto se deu não por mera opção de juntada da ré, mas porque, no período faltante, a ré entendia que o obreiro não se enquadrava na exigência legal de anotação¿. Consignou ainda que a prova testemunhal mitigou, em parte, os horários declinados na inicial, dado que ¿a prova oral não infirmou as anotações de jornada, na medida em que as testemunhas ouvidas a convite da ré foram uníssonas quanto à impossibilidade de labor extra sem anotação, tampouco permissão para continuar no sistema com o fim da jornada¿, que ¿a testemunha ouvida a convite do autor tenha aduzido labor em feirões, as demais apontaram que ocorria apenas 1 vez ao ano e, segundo a testemunha Marlene, eram anotados¿, bem como que ¿o relatório APC apontado pelo autor como suposta prova que desconstitui o SIPON não possui tal condão, visto que, como bem elucidado pela ré em contrarrazões, existem diversas formas e motivações para o login e log out no sistema, não sendo parâmetro que se sobreponha aos controles de jornada¿ e ¿o obreiro aponta dias de incongruências que sequer houve expediente bancário, sendo evidente que a prova contrária ao que pretende, que não demonstram efetivo labor em tais períodos¿. De fato, a conclusão da Corte local está calcada na demonstração, pela prova testemunhal, de que os horários indicados na petição inicial da ação trabalhista foram elididos de forma parcial. Nesse sentir, somente com o revolvimento de fatos e provas da ação trabalhista, procedimento infenso a teor da Súmula nº 126 do TST, seria possível concluir pela violação dos dispositivos legais citados pela parte, assim como do item I do Verbete nº 338 desta Corte Superior. Correta, portanto, a decisão agravada. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de setembro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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