TSTAg-AIRR 0101145-69.2022.5.01.0004
Horas extras: invalidade dos cartões de ponto
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Invalidade dos cartões de ponto
- Matéria probatória
- Incidência do óbice previsto na súmula 126 do TST
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA – HORAS EXTRAS. INVALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. MATÉRIA PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Mantém-se a decisão monocrática por meio da qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. No caso concreto, para se chegar a conclusão diversa daquela adotada pelo Regional, seria imprescindível o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos moldes da Súmula 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. II - MULTA PREVISTA NO § 5º DO ARTIGO 266 DO RITST (§ 4º do artigo 1.021 do CPC). PEDIDO FORMULADO EM CONTRAMINUTA. Esta Oitava Turma consolidou posicionamento no sentido de que a imposição da multa prevista no § 5° do artigo 266 do RITST (§ 4º do artigo 1.021 do CPC) não é obrigatória, sujeitando-se à discricionariedade do colegiado. No caso dos autos, entende-se ser escusável o equívoco com que se houve a recorrente, razão pela qual se deixa de aplicar a penalidade. Pedido indeferido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e indeferir o pedido de condenação da agravante ao pagamento de multa, formulado em contraminuta. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator