TSTAg-AIRR 0100868-12.2021.5.01.0029
Omissão não configurada: revaloração de provas
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Omissão não configurada
- Revaloração de provas
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REVALORAÇÃO DE PROVAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. DESPROVIMENTO. 1. Nega-se provimento ao agravo que não consegue desconstituir os fundamentos da decisão recorrida, a qual concluiu pela inexistência de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal Regional entregou a prestação de modo completo, expondo as razões de fato e de direito que o levaram a afastar o vínculo empregatício. 2. No caso, a Corte Regional analisou expressamente a matéria controvertida, fundamentando a inexistência de subordinação tanto no depoimento pessoal do reclamante — que admitiu a inexistência de impedimento para acessar outros aplicativos — quanto no depoimento da testemunha da reclamada, apto a descrever a dinâmica operacional da empresa (Operadora Logística - OL). O inconformismo da parte com a valoração da prova e a higidez do depoimento testemunhal não caracteriza omissão, mas pretensão de reexame de mérito, o que afasta a violação aos arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 29 de abril de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator