TSTAg-AIRR 1000851-56.2018.5.02.0019
CPC/2015: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- CPC/2015
- Negativa de prestação jurisdicional
- Horas extras
- Jornada móvel ou flexível
- Tempo à disposição
- Benefício da justiça gratuita
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso da empresa, os valores fixados no artigo 496, § 3º, do CPC, conforme seu âmbito de atuação. No caso, o Tribunal Regional arbitrou o valor da condenação em R$ 500.000,00, e, assim, foi alcançado o patamar da transcendência. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O exame dos autos revela que a Corte a quo proferiu decisão completa, válida e devidamente fundamentada, razão pela qual não prospera a alegada negativa de prestação jurisdicional. A real pretensão da parte era obter o reexame do conjunto probatório e a alteração do registro fático feito pelo Tribunal Regional. Agravo interno conhecido e não provido. 2. HORAS EXTRAS. JORNADA MÓVEL OU FLEXÍVEL. TEMPO À DISPOSIÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. Os aspectos probatórios confirmam, segundo exposto pelo TRT, que havia prontidão/tempo à disposição, para eventual chamado pela escola, para que a autora se ativasse como docente (de segunda a sexta-feira das 07h00 às 21h30). Esses elementos foram corroborados por documentos, testemunhos e confissão da própria preposta, segundo consignado no decisum. Examinar a arguição patronal de ser inverídica a permanência da autora em prontidão/disposição demandaria nova incursão no conjunto probatório, no intuito de apreciá-lo e, mediante valoração do Relator, dar-lhe novo enquadramento jurídico. Contudo, isso é vedado nesta seara recursal, em face da diretriz da Súmula nº 126 desta Corte. Ademais, a jurisprudência desta Corte considera inválida a cláusula contratual que fixa jornada móvel ou flexível. O fato de o empregado ficar sempre à mercê do empregador lhe impossibilita organizar as atividades pessoais corriqueiras. Na prática, há uma transferência dos riscos econômicos da atividade, em que submete o trabalhador ao puro alvitre da empresa no tocante à jornada a ser efetivamente cumprida. Os preceitos protetivos do direito do trabalho não autorizam que o empregado se submeta, para mera salvaguarda do empregador contra as oscilações da demanda, à incerteza da jornada de trabalho e da remuneração a ser percebida, em evidente prejuízo à sua vida particular e sua saúde financeira. Agravo interno conhecido e não provido. 3. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA POR SIMPLES DECLARAÇÃO. TEMA REPETITIVO Nº 21. A decisão recorrida está em sintonia com o precedente de observância obrigatória fixado nesta Corte e a parte não demonstra distinção capaz de afastá-lo. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 10 de março de 2026. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator