TSTAg-AIRR 1001452-13.2019.5.02.0315
Negativa de prestação jurisdicional: decisão fundamentada
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Decisão fundamentada
- Remuneração
- Adicional de insalubridade
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. A configuração da negativa de prestação jurisdicional exige a ausência de manifestação judicial sobre pedido ou aspecto controvertido, de modo a impedir a devolução da matéria à instância superior, o que não se verifica no caso. Na hipótese, o Tribunal Regional, ao valorar o conjunto probatório, expôs de forma fundamentada os elementos que embasaram sua decisão. Assim, não há nulidade a ser reconhecida, uma vez que a prestação jurisdicional foi devidamente realizada, ainda que em sentido desfavorável ao recorrente, o que não caracteriza negativa de jurisdição. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. REMUNERAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O Tribunal Regional reconheceu que a perícia técnica constatou a exposição do reclamante a agentes biológicos, exigindo contato contínuo ou intermitente com resíduos ao movimentar sacos de lixo e operar o triturador sem proteção adequada. A vistoria confirmou condições insalubres nos termos da NR-15, Anexo XIV, do MTE, equiparando suas atividades à coleta e industrialização de lixo urbano, o que justifica o adicional de insalubridade em grau máximo, conforme a Súmula nº 448 do TST. Restou evidenciado que os EPIs fornecidos eram inadequados, e a reclamada não comprovou a entrega de equipamentos eficazes. A alegação de que o reclamante apenas supervisionava terceirizados não foi demonstrada, sendo ônus da reclamada a prova em sentido contrário, do qual não se desincumbiu. A aferição da veracidade das asserções da parte recorrente, bem como a adoção de entendimento em sentido contrário ao adotado pelo Tribunal Regional, só se viabilizaria mediante o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, nos termos da diretriz da Súmula 126/TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de março de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator