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Jurisprudências

TSTAIRR 1000773-08.2022.5.02.0703

Horas extras: prova dividida

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Prova dividida
  • Óbice da súmula 126 do TST
  • Prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa
  • Mantida a ordem de obstaculização do apelo
  • Assédio moral

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. PROVA DIVIDIDA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Extrai-se do acórdão que a reclamada comprovou possuir apenas três empregados em seu quadro de pessoal, incumbindo à parte autora o ônus processual de comprovar as alegações deduzidas na petição inicial quanto à jornada de trabalho e o intervalo intrajornada. Observa-se que a Corte Regional, ao reformar parcialmente a sentença, considerou a análise realizada do conjunto probatório contido nos autos, valorou o depoimento das duas testemunhas ouvidas em audiência e concluiu que “a prova oral restou dividida”, decidindo em desfavor da parte que detinha o ônus da prova. Nesse contexto, entendimento contrário ao acórdão implicaria o revolvimento de fatos e provas, prática que, em sede de recursos de natureza extraordinária, encontra óbice na Súmula 126 do TST. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa. Mantida a ordem de obstaculização do apelo. Agravo de instrumento não provido. ASSÉDIO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Da leitura do acórdão, observa-se que o Tribunal Regional, ao reformar a sentença, procedeu à análise do conjunto probatório constante dos autos, atribuindo valor ao depoimento das três testemunhas ouvidas em audiência, inclusive com a aplicação do instituto da acareação. Ao final, concluiu que “não restou comprovado o alegado assédio moral, além do que a prova foi dividida”, decidindo desfavoravelmente à parte autora, a quem incumbia o ônus da prova. Nesse contexto, entendimento contrário ao acórdão implicaria o revolvimento de fatos e provas, prática que, em sede de recursos de natureza extraordinária, encontra óbice na Súmula 126 do TST. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa. Mantida a ordem de obstaculização do apelo. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência quanto aos temas ¿horas extras¿ e ¿assédio moral¿ e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 16 de setembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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