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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.016.606

EXECUÇÃO Penal: livramento Condicional

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

EXECUÇÃO Penal. Agravo Regimental no habeas corpus. Livramento Condicional. ausência do Requisito Subjetivo. Falta Grave recente. recurso improvido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de livramento condicional.

2. O Tribunal Estadual indeferiu o benefício com fundamento na ausência do requisito subjetivo, evidenciada pelo registro falta grave recente no histórico prisional do apenado.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a prática de falta grave recente, durante o cumprimento da pena, é fundamento idôneo para o indeferimento do livramento condicional, pela ausência do requisito subjetivo.

III. Razões de decidir

4. O livramento condicional exige o preenchimento de requisitos objetivos e subjetivos, sendo o bom comportamento durante a execução da pena um critério essencial para a análise do requisito subjetivo.

5. A jurisprudência do STJ estabelece que faltas graves praticadas durante o cumprimento da pena justificam o indeferimento do benefício por ausência do requisito subjetivo, considerando todo o histórico prisional do apenado (Tema n. 1.161).

6. O atestado de boa conduta carcerária não assegura automaticamente o livramento condicional, cabendo ao magistrado fundamentar sua decisão com base em dados concretos que demonstrem o comportamento do apenado.

7. No caso concreto, a prática de falta grave recente, reconhecida em decisão judicial, evidencia a ausência do requisito subjetivo, justificando o indeferimento do benefício.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A prática de falta grave durante o cumprimento da pena é fundamento idôneo para o indeferimento do livramento condicional por ausência do requisito subjetivo.

2. A análise do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional do apenado, não se limitando ao período de 12 meses previsto no art. 83, III, "b", do Código Penal.

3. O atestado de boa conduta carcerária não vincula o magistrado, que pode fundamentar sua decisão com base em dados concretos que demonstrem o comportamento do apenado.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 83; LEP, arts. 112 e 131.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no no HC n. 780.731/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/3/2023; STJ, AgRg no HC n. 572.409/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/6/2020; REsp n. 1.970.217/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 24/5/2023.

Tese

1. A prática de falta grave durante o cumprimento da pena é fundamento idôneo para o indeferimento do livramento condicional por ausência do requisito subjetivo.

2. A análise do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional do apenado, não se limitando ao período de 12 meses previsto no art. 83, III, "b", do Código Penal.

3. O atestado de boa conduta carcerária não vincula o magistrado, que pode fundamentar sua decisão com base em dados concretos que demonstrem o comportamento do apenado.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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