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Jurisprudências

TSTRRAg-Ag 343-27.2015.5.05.0027

Prescrição bienal: trabalhador portuário avulso

Ementa

I. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (INTERMARÍTIMA PORTOS E LOGÍSTICA LTDA). REGIDO PELA LEI 13.457/2017. TEMA REMANESCENTE. PRESCRIÇÃO BIENAL. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. CONTAGEM. CANCELAMENTO DO REGISTRO NO OGMO. PRECEDENTE VINCULANTE. TEMA 230 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A decisão agravada encontra-se em consonância com a jurisprudência Vinculante desta Corte Superior, consubstanciada no Tema 230 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, no sentido de que "A prescrição bienal para as pretensões decorrentes das relações de trabalho dos portuários avulsos flui a partir da extinção do cadastro de inscrição ou registro perante o Órgão Gestor de Mão de Obra.". Incide o óbice da Súmula 333 do TST. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. II. AGRAVOS EM AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DO PRIMEIRO RECLAMADO E DA SEGUNDA RECLAMADA (ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO DOS PORTOS DE SALVADOR E ARATU E INTERMARÍTIMA PORTOS E LOGÍSTICA LTDA). MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA SUPERIOR A 6 HORAS EM RAZÃO DO CÔMPUTO DAS HORAS IN ITINERE . POSSIBILIDADE. CONTRATO DE TRABALHO EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.4672017. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Cinge-se a controvérsia em definir se o tempo destinado ao cumprimento das horas in itinere deve ser computado à jornada de trabalho para fins de aferição do intervalo intrajornada a ser usufruído . A Subseção de Dissídios Individuais 1 do TST, em decisão publicada em 05/042024, definiu que " em interpretação conjunta dos artigos 4º, 58, § 2º e 71, caput e § 1º, da CLT, na redação anterior à vigência da Lei 13.467/2017, inexiste espaço para a desconsideração das horas in itinere para a apuração do tempo devido de concessão do intervalo intrajornada .". Assim, o Tribunal Regional ao condenar os Reclamados ao pagamento de intervalo intrajornada, observada a jornada de trabalho efetivamente cumprida, com inclusão do tempo destinado ao deslocamento, decidiu em consonância com o entendimento desta Corte Superior. Julgados da SbDI-1 e de todas as Turmas do TST. Óbice da Súmula 333 do TST. Agravos não providos, com acréscimo de fundamentação. III. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO PRIMEIRO RECLAMADO (ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO DOS PORTOS DE SALVADOR E ARATU). HORAS IN ITINERE . INEXISTÊNCIA DE TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR. SISTEMA ALTERNATIVO DE TRANSPORTE. RECONHECIMENTO PELO PODER PÚBLICO MUNICIPAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Constatado equívoco na decisão monocrática, impõe-se o provimento do agravo. Agravo provido. IV. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO PRIMEIRO RECLAMADO (ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO DOS PORTOS DE SALVADOR E ARATU). HORAS IN ITINERE. INEXISTÊNCIA DE TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR. SISTEMA ALTERNATIVO DE TRANSPORTE. RECONHECIMENTO PELO PODER PÚBLICO MUNICIPAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Demonstrada possível contrariedade à Súmula 90, I, do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. V. RECURSO DE REVISTA DO PRIMEIRO RECLAMADO (ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO DOS PORTOS DE SALVADOR E ARATU). HORAS IN ITINERE . INEXISTÊNCIA DE TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR. SISTEMA ALTERNATIVO DE TRANSPORTE. RECONHECIMENTO PELO PODER PÚBLICO MUNICIPAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional condenou os Reclamados ao pagamento das horas in itinere , com o fundamento de que não havia transporte público regular que permitisse o acesso ao local de trabalho, concluindo pelo preenchimento dos requisitos exigidos no artigo 58, §2º, da CLT. Quanto ao transporte alternativo, limitou-se a registrar que a existência de transporte alternativo em determinado trecho do percurso não tem o condão de afastar o pagamento das horas in itinere . 2. A Subseção de Dissídios Individuais 1 do TST, bem como esta 5ª Turma, possui entendimento no sentido de reconhecer a validade do "transporte alternativo" quando registrado o gerenciamento e fiscalização pelo Poder Público Municipal. 3. No caso, do ofício emitido pela Secretaria de Trânsito e Transportes de Candeias é possível extrair que o órgão municipal tinha conhecimento acerca da existência de transporte alternativo complementar. Além disso, o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, a partir da análise da ata da inspeção judicial e da resposta da Secretaria de Trânsito e Transportes de Candeias, registrou que " o percurso entre Candeias e Porto de Aratu não é servido por transporte público regular, havendo, sim, transporte regular, porém alternativo, de Candeias a Caboto, local de parada mais próximo do Porto .". Assim, é possível concluir que o transporte alternativo, reconhecido pela Secretaria de Trânsito e Transporte do Município, pode ser equiparado ao transporte público regular para fins de análise do direito às horas in itinere . 4. Ocorre que, consoante Súmula 90, II, do TST, " a incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera direito às horas in itinere .". Extrai-se do acórdão que, no trajeto Rodoviária–Caboto, o primeiro carro parte às 6h e o último, às 18h; e, no trajeto Caboto–Rodoviária, o primeiro carro sai às 5h30 e o último, às 18h30. Identifica-se, também, que existem quatro turnos de trabalho, quais sejam 7h às 13h; 13h às 19h; 19h às 01h; e 01 às 07h. 5. Considerando os aspectos fáticos descritos, conclui-se que havia incompatibilidade em três turnos de trabalho: no turno das 19h às 01h havia incompatibilidade total no término da jornada; das 01h às 07h havia incompatibilidade total no início da jornada; e, por fim, no turno das 13h às 19h constata-se a incompatibilidade no término da jornada. 6. Diante do exposto, ainda que se considere regular o transporte alternativo complementar, são devidas as horas in intire nos períodos em que reconhecida a incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada e os do transporte público. Contrariedade à Súmula 90, I, do TST. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - negar provimento ao agravo da segunda Reclamada (Intermarítima Portos e Logística LTDA.); II - dar provimento ao agravo do primeiro Reclamado (Órgão Gestor de Mão-de-Obra do Trabalho Portuário dos Portos de Salvador e Aratu) apenas quanto ao tema "horas in itinere"; III - dar provimento ao agravo de instrumento do primeiro Reclamado (Órgão Gestor de Mão-de-Obra do Trabalho Portuário dos Portos de Salvador e Aratu) para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); IV - conhecer do recurso de revista do primeiro Reclamado (Órgão Gestor de Mão-de-Obra do Trabalho Portuário dos Portos de Salvador e Aratu) por contrariedade à Súmula 90, I, do TST e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para limitar a condenação da Reclamada ao pagamento de horas in itinere nos dias em que o Autor terminava a jornada às 19h e às 01h e nos dias em que iniciava a jornada às 01h, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. Observada a vigência da Lei 13.467/2017. Mantidos os demais parâmetros da condenação já fixados pelo Tribunal Regional. Custas inalteradas.

Indexação

Horas in Itinere; Intervalo Intrajornada; Prescrição

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