TSTEDCiv-RR 2056-95.2016.5.11.0007
Fase de execução: inexigibilidade de título executivo
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Fase de execução
- Inexigibilidade de título executivo
- Incidência
- Inexistência de ofensa direta e literal a norma constitucional
- Vício inexistente
- Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO. ART. 884, § 5º, DA CLT. ART. 525, § 1º, III, § 12 e § 14, DO CPC. INCIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL A NORMA CONSTITUCIONAL. ART. 896, § 2º, DA CLT. VÍCIO INEXISTENTE. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. A questão foi analisada de forma clara, expressa e coerente, inclusive sob o viés do RE nº 1.251/927/RN. No caso, a parte ora embargante, sob o pretexto de omissão no acórdão embargado, pretende que se proceda a um novo exame da sua insurgência, sob o prisma que lhe seja mais favorável. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher.
Indexação
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Sobrestamento; Negativa de Prestação Jurisdicional