TSTEDCiv-ROT 0001542-87.2023.5.05.0000
Embargos de declaração
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO INQUINADO QUE INDEFERIU A REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO, PARA FINS DE APRECIAÇÃO DA ARGUIÇÃO DE NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS NO ÂMBITO DO TRT DESDE A MIGRAÇÃO DO PROCESSO PARA O SISTEMA PJE. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 92 DA SBDI-2 DO TST. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, por meio do acórdão embargado, esta Subseção proferiu manifestação expressa no sentido de ser cabível o manejo de correição parcial em face da decisão impugnada, com fundamento no art. 222 do Regimento Interno do TRT da 5ª Região, razão pela qual a via eleita encontra óbice na disciplina do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e na compreensão da OJ 92 da SBDI-2/TST e da Súmula 267/STF. Destacou-se, ainda, que os fundamentos apresentados em sede de recurso ordinário evidenciam o cabimento da reclamação correicional. Assinalou-se que não se verifica teratologia que justifique a mitigação da Súmula 267/STF, uma vez que, após o trânsito em julgado e a baixa do processo, a competência para decidir sobre eventual nulidade é do Juízo de primeiro grau. 3. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios. Brasília, 18 de dezembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora