TSTRRAg 1233-59.2016.5.05.0017
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: cito precedente envolvendo a mesma situação e o mesmo causídico
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Cito precedente envolvendo a mesma situação e o mesmo causídico
- Terceirização –administração pública
- Ocorre que, em 13 de fevereiro de 2025, o E
- Ente Público
- Contratuais
Ementa
AGRAVO INTERNO DA RECLAMANTE (ROBERTA NOGUEIRA RIBEIRO). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS DE ADVOGADO –SUCUMBÊNCIA –AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17 –APLICABILIDADE DAS SÚMULAS NºS 219 E 329 DO TST –REPRESENTAÇÃO DA RECLAMANTE POR ADVOGADO VINCULADO AO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL –AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO . Na hipótese, considerando-se que a presente ação foi ajuizada antes da vigência da Lei nº 13.467/17, mostram-se inaplicáveis as disposições contidas no art. 791-A da CLT, devendo prevalecer, portanto, as diretrizes previstas no artigo 14 da Lei nº 5.584/70 e nas Súmulas/TST nºs 219 e 329. Dito isto, conforme prevê a Súmula 219, I, do TST, na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários de advogado não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família (art.14, § 1º, da Lei nº 5.584/1970). Nesses termos, mostra-se irrepreensível a decisão agravada que manteve os termos do acórdão regional no sentido de considerar indevida a condenação da reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios, sob o fundamento de que a parte reclamante não preencheu os requisitos da Lei 5.584/70, consubstanciados nas Súmulas 219 e 329 do TST, vez que a parte reclamante não se encontra assistida por advogado do sindicato da categoria profissional. Acrescente-se, ainda, que constou do acórdão regional proferido em sede de embargos de declaração que " o causídico contratado pela Acionanate não integra os quadros do sindicato, não podendo ser considerado, pois, como advogado do ente sindical ", bem como que " O citado profissional, como se infere da procuração encartada aos autos, fora contratado de modo particular, do mesmo modo que ocorre com qualquer outro advogado ". Nesse passo, importante destacar que o TRT de origem considerou que o chamado "termo de autorização para assistência judiciária gratuita" não demonstra que o patrono da reclamante encontra-se vinculado ao sindicato de sua categoria profissional. Deste modo, para se acolher a tese recursal, no sentido de ser devida a condenação da reclamada ao pagamento de honorários de advogado, sob o fundamento de que a obreira se encontra assistida pelo sindicato da sua categoria, necessário seria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, o que esbarra no teor restritivo da Súmula/TST nº 126. Cito precedente envolvendo a mesma situação e o mesmo causídico. Agravo interno a que se nega provimento . AGRAVO INTERNO DO 2º RECLAMADO (ESTADO DA BAHIA). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO –ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA –CULPA IN VIGILANDO –ÔNUS DA PROVA –TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO 2º RECLAMADO (ESTADO DA BAHIA). RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO –ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA –CULPA IN VIGILANDO –ÔNUS DA PROVA –TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em razão de possível contrariedade entre o acórdão regional e a tese vinculante firmada pelo E. STF no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para se analisar o Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DO 2º RECLAMADO (ESTADO DA BAHIA). INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO –ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA –CULPA IN VIGILANDO –ÔNUS DA PROVA –TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. In casu , o Tribunal Regional decidiu que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto o ente público não se desincumbiu do ônus de provar o cumprimento do seu dever de fiscalização, entendendo por caracterizada a culpa in vigilando . Constou do acórdão regional, nesse sentido, que " O ônus de provar o regular exercício do dever fiscalizatório incumbia ao 2ª Réu, considerando a sua aptidão para a prova ", bem como que " Com efeito, a obrigação de fiscalizar a empresa prestadora inclui o poder/dever de exigir a apresentação dos comprovantes da regular quitação dos direitos sociais dos empregados envolvidos na terceirização, documentos estes que, de posse da Tomadora de Serviços, deveriam ter sido apresentados em juízo ". Ocorre que, em 13 de fevereiro de 2025, o E. Supremo Tribunal Federal julgou o Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral e firmou a tese vinculante de que " Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova ". Assim, evidenciada a dissonância do acórdão regional com a tese veiculada pelo STF no RE 1298647 (Tema 1118), sobressai imperioso o acolhimento da pretensão recursal ante a contrariedade com o entendimento vinculante para excluir a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno interposto pela reclamante, e, no mérito, negar-lhe provimento. Também por unanimidade, conhecer do agravo interno interposto pelo ente público reclamado (Estado da Bahia), e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do seu agravo de instrumento. Por unanimidade, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ente público reclamado para determinar o processamento do recurso de revista. Finalmente, por unanimidade, conhecer do recurso de revista interposto pelo ente público reclamado, por contrariedade à tese firmada no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária do ente público.
Indexação
Ente Público; Contratuais; Repercussão Geral; Ônus da Prova